Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Regulamenta o processo de pagamento das diárias aos juízes auxiliares previstas no §3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.418/2014, incluído pela Resolução TSE nº 23.638/2021.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para o pagamento das diárias devidas aos juízes auxiliares em substituição ao auxílio-moradia, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, ficam regulamentados por esta instrução normativa.
Art. 2º A opção pelo recebimento das diárias será encaminhada à Seção de Análise Técnico-Processual, da Coordenadoria Técnica, da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEATEC/COTEC/SGP) por meio de documento protocolizado no sistema SEI e, caso exista procedimento de pagamento de auxílio-moradia tramitando, o pedido poderá se dar mediante despacho no mesmo procedimento, fazendo constar a data a partir de quando o pagamento das diárias substituirá o auxílio-moradia
Parágrafo único. Deferido o pedido pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a partir da instrução feita pela SGP quanto ao direito ao recebimento das diárias, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (CEOFI/SOF) para cálculo e pagamento.
Art. 3º É condição para o pagamento das diárias a informação da presença mensal do magistrado e do valor do auxílio-alimentação diário percebido no órgão de origem.
§ 1º Para o pagamento das 6,5 diárias, a presença será de, no mínimo, 8 dias, informação a ser fornecida mensalmente pelo gabinete em que se encontra lotado o juiz auxiliar.
§ 2º Sendo a presença menor de 8 dias, far-se-á o pagamento considerando o número de dias de atuação do magistrado proporcionalmente ao teto de 6,5 diárias.
§1º Para o pagamento das 6,5 diárias, a presença será de, no mínimo, 7 dias úteis, informação a ser fornecida mensalmente pelo gabinete em que se encontra lotado o juiz auxiliar. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2021)
§2º Sendo a presença menor de 7 dias úteis, far-se-á o pagamento considerando o número de dias de atuação do magistrado proporcionalmente ao teto de 6,5 diárias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2021)
§ 1º Para o pagamento das 10 diárias, a presença será de, no mínimo, 10 dias úteis, informação a ser fornecida mensalmente pelo gabinete em que se encontra lotado o juiz auxiliar. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6/2024)
§ 2º Sendo a presença menor de 10 dias úteis, far-se-á o pagamento considerando o número de dias de atuação do magistrado proporcionalmente ao teto de 10 diárias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6/2024)
§ 3º O pagamento será feito antecipadamente e, caso necessário, o devido acerto no pagamento do mês subsequente.
Art. 4º No cálculo das diárias, será realizado o desconto do valor do auxílio-alimentação diário percebido pelo magistrado no órgão de origem e não será acrescido adicional de deslocamento.
Parágrafo único. Não incidirá o desconto previsto no caput enquanto perdurar o limite atualmente previsto no art. 19, inciso XII, da Lei nº 14.116 , de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa nº 10/2021)
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 86, de 13.5.2021, p. 392-393.