Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a regulamentação da Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral (BDJE).
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno do TSE , e considerando a necessidade de regulamentar a Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral (BDJE) e definir diretrizes para inclusão e disponibilização de documentos nas coleções que a compõem,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA BIBLIOTECA DIGITAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 1º A Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral (BDJE) é um repositório especializado que visa armazenar, preservar e divulgar documentos e publicações, no formato digital, sobre eleições, matéria eleitoral e partidária e assuntos correlatos, produzidos ou não pela Justiça Eleitoral (JE).
Parágrafo único. Definem-se como assuntos correlatos todos aqueles que tangenciam e servem de subsídio para o Direito Eleitoral e cujo espectro esteja contemplado no Plano Geral da Coleção ( Conspectus) da Política de Desenvolvimento de Coleções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instituída pela Instrução Normativa-TSE nº 3 , de 27 de abril de 2020.
Art. 2º A Seção de Biblioteca Digital (SEBBD) do TSE é a unidade gestora da BDJE e a responsável por definir diretrizes e políticas de desenvolvimento do repositório, bem como administrar e manter o conteúdo em consonância com as regras e os padrões estabelecidos.
Art. 3º A BDJE tem por objetivos:
I - reunir, armazenar e divulgar as publicações da JE, contribuindo para a preservação da memória institucional;
II - reunir os documentos sobre matéria eleitoral e partidária publicados e dispersos em diversas fontes e bases, contribuindo para a preservação da memória eleitoral;
III - incrementar o intercâmbio de informação eleitoral e partidária com instituições nacionais e internacionais;
IV - promover a gestão do conhecimento institucional;
V - ampliar a visibilidade da produção da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para o disposto neste ato, considera-se:
I - administrador de coleção: responsável designado pelo chefe da unidade administradora da coleção na qual está lotado, com a função de definir etapas de fluxo de trabalho e permissões para o depósito, a revisão, a edição, a publicação e a visualização dos registros.
II - biblioteca digital: plataforma que disponibiliza conteúdos digitais em inteiro teor em diversos formatos, tais como vídeos, áudios, textos e imagens por meio de acesso à rede mundial de computadores.
III - coleção: conjunto de documentos relacionados que possuem similaridade semântica e temática entre si.
IV - comunidade: maior nível hierárquico de organização dos conteúdos da BDJE.
V - depósito: ato de inclusão de documentos nas coleções.
VI - digitalização: processo de conversão de documento analógico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado, como um scanner ou uma câmera fotográfica digital.
VII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
VIII - documentos de acesso público: aqueles que não apresentam restrição de acesso e podem ser acessados por usuários internos ou externos.
IX - documentos de acesso restrito: aqueles que, em razão de sua natureza, contêm informações de uso restrito aos usuários internos e exigem autorização de acesso do administrador da coleção.
X - domínio público: condição jurídica que uma obra passa a ter quando termina o prazo de proteção do direito real ou de propriedade protegido pelo direito autoral. Dessa forma, a obra pode ser explorada por qualquer pessoa, não havendo, assim, restrição de uso.
XI - formato de arquivo: especificação de regras e padrões descritos formalmente para interpretação das cadeias de bits que formam os arquivos digitais. Segundo o conhecimento e a propriedade dessas especificações, são classificados em:
a) abertos: quando as especificações são de conhecimento público (por exemplo: XML, HTML e TXT);
b) fechados: quando as especificações não são divulgadas pelos proprietários (por exemplo: DOC e PPT);
c) proprietários: quando uma organização detém os direitos sobre o formato (por exemplo: PDF e DOC).
Quando um formato é produzido por um órgão de normalização, ele é classificado também como padronizado.
XII - gestão de conteúdos: conjunto de processos referentes à organização, à categorização, à edição, ao armazenamento, à publicação e à recuperação de documentos e informações.
XIII - licença Creative Commons: licença dada pelo(a) autor(a)/criador(a) para permitir o uso mais amplo de seus materiais por terceiros, sem que estes infrinjam as leis de proteção à propriedade intelectual. XIV - migração: estratégia de preservação da integridade dos objetos digitais que consiste no ato de copiar, converter e/ou transferir a informação digital de uma plataforma tecnológica obsoleta (ou em processo de obsolescência) para outra mais atualizada e de uso corrente. XV - objeto digital: registro de informação codificado digitalmente, consistindo em conteúdo informacional, metadados e identificador.
XVI - preservação digital: conjunto de ações técnicas, gerenciais e administrativas destinadas a manter a integridade e a acessibilidade de objetos digitais de valor contínuo pelo tempo que transcenda as mudanças tecnológicas.
XVII - repositório institucional: coleção de documentos digitais que capta, armazena, organiza, preserva e difunde a memória intelectual de uma comunidade ou organização.
XVIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica sem vínculo com a JE.
XIX - usuário interno: pessoa que mantém vínculo formal com a JE, tais como ministros, desembargadores, procuradores eleitorais, servidores, prestadores de serviços e estagiários.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO E DAS COLEÇÕES
Art. 5º A abrangência do conteúdo das coleções deverá estar em consonância com o Plano Geral da Coleção (Conspectus) da Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca do TSE, definida pela Instrução Normativa-TSE nº 3, de 27 de abril de 2020 -, e com as necessidades dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que poderão compor a BDJE.
Art. 6º O conteúdo da BDJE é organizado em comunidades e coleções, classificadas de acordo com os tipos de documentos e informações de mesma natureza. Parágrafo único. A BDJE possui as seguintes comunidades:
I - Boletim Interno: constituída por publicação homônima, publicada mensalmente pelo TSE e pelos TREs, contendo atos referentes a pessoal e matérias em que haja interesse na divulgação do assunto.
II - Doutrina: constituída por documentos de cunho jurídico sobre matéria eleitoral e partidária e assuntos correlatos, contemplando documentos como periódicos, artigos de periódicos, livros digitais, obras raras e trabalhos acadêmicos.
III - Memória da Justiça Eleitoral: composta de documentos que retratam a história e a trajetória da JE, bem como as ações desenvolvidas pelo Museu do TSE e pelos centros de memória dos TREs.
IV - Repositório Institucional da Justiça Eleitoral: constituída por documentos produzidos no âmbito da JE, abrangendo documentos de caráter científico, técnico, administrativo ou judicante.
Art. 7º As unidades do TSE e dos TREs poderão solicitar a criação de coleções na BDJE para armazenar, organizar, preservar e divulgar documentos produzidos decorrentes de suas atividades.
§ 1º O pedido de criação da coleção deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Secretaria de Gestão da Informação do TSE para análise da viabilidade de sua criação.
§ 2º A solicitação de criação da coleção deverá ser autorizada pelo(a) secretário(a), assessor(a)- chefe ou coordenador(a) ao(à) qual a unidade requisitante está subordinada.
§ 3º As unidades requisitantes serão responsáveis pela inclusão e revisão de seus respectivos documentos na Biblioteca Digital de acordo com padrões e regras a serem estabelecidos pela gerência da BDJE.
§ 4º Compete à unidade gestora da BDJE prover às unidades requisitantes treinamento para inclusão de documentos na Biblioteca Digital.
Art. 8º Trabalhos acadêmicos de servidores oriundos de programa de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, custeados, promovidos ou apoiados pelo TSE e pelos TREs, serão incluídos na BDJE, em conformidade com os normativos internos.
Parágrafo único. Trabalhos acadêmicos de servidores não oriundos dos programas citados no caput poderão ser incluídos na BDJE, desde que contemplados nos assuntos especificados no art. 1º ou que sejam de área correlata às atividades administrativas e judicantes da Justiça Eleitoral.
Art. 9º Em cumprimento à legislação de direitos autorais, a disponibilização de documentos na BDJE deve estar acompanhada de autorização do(a) criador(a) ou da entidade detentora dos direitos da publicação por meio do termo previsto no Anexo deste ato.
§ 1º Compete à unidade responsável pela inclusão do item na coleção a que tem permissão a solicitação e o controle das autorizações.
§ 2º As autorizações deverão ser incluídas na BDJE de acordo com orientações a serem estabelecidas em manual ou outro instrumento normativo.
§ 3º O conteúdo dos documentos disponibilizados na BDJE é de inteira responsabilidade do(a) autor(a) ou da instituição que o produziu.
Art. 10 A publicação de conteúdo em coleções da Biblioteca Digital está sujeita às regras de envio, depósito e padronização estabelecidas em manual ou outro instrumento normativo para cada coleção, a ser elaborado pela Seção de Biblioteca Digital ou pelo administrador da coleção.
Art. 11 Os documentos incluídos na BDJE seguirão as disposições estabelecidas na Lei de Direitos Autorais - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - bem como em eventuais restrições impostas pelos autores ou por sua natureza documental.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO CONTEÚDO
Art. 12 Os documentos depositados na BDJE podem ser de acesso público ou de acesso restrito. Parágrafo único. Como regra, a BDJE adota o princípio do acesso público, contudo, em virtude da natureza do conteúdo ou por motivos legais, alguns documentos podem ser de acesso restrito aos usuários internos da Justiça Eleitoral.
Art. 13 Os documentos disponibilizados na BDJE utilizam, em regra, a licença Creative Commons como padrão para o licenciamento dos documentos armazenados, estabelecendo em cada registro o tipo de uso permitido para o material.
§ 1º Alguns documentos, em virtude de suas especificidades, ou mesmo por escolha do autor/da entidade, poderão utilizar outros tipos de licenças, que, em geral, estão expressas no escopo da própria publicação.
§ 2º A responsabilidade por eventual infração aos direitos autorais por usuário da BDJE recai somente sobre o próprio usuário, de modo que afasta a responsabilidade, inclusive solidária, da gerência da BDJE, pelo uso indevido da obra em desobediência às licenças definidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Para preservação da memória institucional, os documentos produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral e depositados na BDJE possuem caráter permanente e indelével, tornando-se ativos patrimoniais desta Justiça especializada.
Art. 15 A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE é responsável pelo suporte técnico à BDJE - inclusive para a atualização da versão do software utilizado -, pelo desenvolvimento e pela implementação de funcionalidades, bem como pela manutenção de cópia de segurança dos registros armazenados no banco de dados e garantia de links persistentes (URI) para os objetos digitais.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 17 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
ANEXO
Termo de Autorização para Publicação na BDJE
Autor/instituição: |
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E-mail: |
Telefone: |
Título(s) da(s) publicação(ões): |
Na qualidade de autor(a)/editor(a), autorizo a Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral (BDJE) a disponibilizar gratuitamente o(s) documento(s) supracitado(s), de acordo com a licença pública Creative Commons 4.0 Internacional por mim declarada, sob as seguintes condições: |
Permitir que adaptações do seu trabalho sejam compartilhadas? Sim Sim, desde que os outros compartilhem igual Não |
Permitir uso comercial de sua obra? Sim Não |
A obra continua protegida por direito autoral e/ou por outras leis aplicáveis. Qualquer uso da obra que não o autorizado sob esta licença ou pela legislação autoral é proibido. |
Local: Data: dd/mm/aa |
_____________________________ Assinatura |
DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA Ao conceder esta licença, o autor(a), titular dos direitos autorais ou editor(a) da publicação: a) Concede ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o direito não exclusivo de arquivar, reproduzir, converter e/ou distribuir na Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral (BDJE) o documento licenciado (incluindo resumo/abstract) em formato digital ou por qualquer outro meio. b) Declara que autoriza o TSE a arquivar mais de uma cópia deste documento e convertê-lo - sem que se altere o seu conteúdo - para qualquer mídia ou formato, para efeitos de segurança, preservação, backup e acesso. c) Declara que o documento é seu trabalho original e que detém o direito de conceder a terceiros os direitos contidos nesta licença. Declara também que a autorização para a disponibilização do documento não infringe os direitos de qualquer outra pessoa ou entidade. d) Declara que, no caso de o documento conter material sujeito a direitos autorais de terceiros, obteve deles a autorização para conceder ao TSE os direitos requeridos por esta licença. Declara ainda que o material sujeito a direitos autorais de terceiros se encontra claramente identificado e vinculado ao(s) nome(s) de seu(s) respectivo(s) detentor(es), seja no texto, seja em outra parte do conteúdo. e) Caso o documento licenciado seja baseado em trabalho financiado, patrocinado ou apoiado por órgão ou instituição que não seja o TSE, declara ter cumprido quaisquer obrigações requeridas pelo respectivo contrato ou acordo. O TSE identificará claramente o(s) nome(s) do(s) autor(es) ou proprietário(s) dos direitos autorais do documento licenciado e não fará qualquer alteração além das permitidas por esta licença. |
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Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 24.11.2020, p. 187-192.