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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a responsabilidade dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral - TSE na participação de ações educacionais derivadas de investimento orçamentário.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estatui que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que indica a possibilidade de indenização de prejuízo causado ao erário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, inciso I, da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que estabelece a necessidade de otimizar os recursos orçamentários disponíveis para capacitação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, inciso II, da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que estabelece a possibilidade de acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício;

R E S O L V E:

Art. 1º A participação de servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em ações de educação corporativa derivadas de investimento orçamentário fica regulamentada por esta instrução normativa.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação são regulamentados em ato próprio. 

Art. 2º As ações de educação corporativa poderão ser realizadas dentro e/ou fora das instalações do Tribunal e dividem-se em:

I - ações educacionais fechadas: promovidas e organizadas pelo Tribunal;

II - ações educacionais abertas: promovidas e organizadas por outra instituição, que não o TSE, com inscrição, em geral, aberta ao público.

Art. 3º A desistência de servidor inscrito em ações de educação corporativa e/ou a substituição de um ou mais participantes deverá ser comunicada à Seção de Educação Corporativa (Seduc), da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (Coede), da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), via SEI, pela unidade solicitante, nos seguintes prazos:

I - ação educacional fechada: até dois dias úteis do início da ação;

II - ação educacional aberta: até cinco dias úteis do início da ação.

Parágrafo único. Caso a ação educacional aberta já tenha sido autorizada e o servidor indicado esteja impossibilitado de participar, independentemente do prazo, o titular da unidade de lotação poderá efetuar a substituição por outro servidor da mesma unidade.

Art. 4º Não será considerado como falta o dia em que o servidor deixar de comparecer à ação, em decorrência de mudança na programação inicial do curso, ocorrida após a inscrição dos participantes.

Parágrafo único. A exceção ocorrerá se a mudança tiver sido comunicada antes do início da ação de educação corporativa e o servidor, ciente da nova programação, não manifestar sua impossibilidade de participação.

Art. 5º O servidor deverá ressarcir o valor relativo a sua participação nas ações de educação corporativa, nos seguintes casos:

I - não obtenção da frequência mínima em ações de educação corporativa por motivo de falta injustificada;

II - não conclusão de atividades dentro do prazo, conforme percentual mínimo estabelecido, em ações educacionais fechadas a distância;

III - desistência injustificada;

IV - não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 3º desta instrução normativa, exceto no caso previsto no parágrafo único do mesmo artigo;

V - não entrega, quando solicitado, do certificado de participação e do formulário de avaliação em ação educacional.

§ 1º O valor a ser ressarcido pelo servidor corresponderá ao investimento per capita da ação, calculado o rateio do investimento de contratação pelo número de vagas previstas.

§ 2º O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º Quando houver participação de servidores de outros órgãos em vaga disponibilizada pelo Tribunal, caberá ao TSE comunicar o ocorrido ao órgão de origem, e a esse, adotar as medidas aplicáveis acerca do valor despendido.

Art. 6º O servidor fica dispensado do ressarcimento previsto no artigo anterior no caso de falta ou desistência devidamente justificadas.

§ 1º Consideram-se falta ou desistência justificada as licenças ou afastamentos previstos nos artigos 81, I; 97, III, "b"; 202; 207; 208; 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990, devidamente comprovados.

§ 2º § 2º A critério da Secretaria de Gestão de Pessoas, as justificativas apresentadas poderão ser encaminhadas à apreciação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.

ANDERSON VIDAL CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 22, de 31.1.2020, p. 2-3.