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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2020.)

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.234, de 25 de março de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pelas Resoluções nº 183, de 24 de outubro de 2013, e 248, de 24 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.234/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos, quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências do Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários (INSS/SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE, etc.) sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do TSE, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

§ 1º Considera-se dedicação exclusiva de mão de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo de Referência ou Projeto Básico e minuta de contrato) por via de regra estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta em nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do TSE.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do TSE ou por servidor previamente por ele designado.

Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I - férias

II - 1/3 constitucional;

III - 13º salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Art. 5º O TSE se utilizará de termo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à Resolução nº 169 do CNJ e a esta instrução normativa, determinando os termos para abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

Parágrafo único. O TSE poderá negociar com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução de tarifas bancárias para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o TSE e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo TSE, mediante ofício, ao banco público oficial para abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , em nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao TSE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação; e;

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do TSE, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - e de termo específico do banco público oficial que permita ao TSE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do TSE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.

Art. 7º A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , em banco público oficial indicado pelo TSE, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º desta instrução.

Art. 8º Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito, mediante autorização do TSE, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.

Parágrafo único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , o banco público oficial encaminhará ao TSE, por meio de ofício ou correspondência eletrônica, o comprovante de transferência da conta-depósito vinculada para a conta de titularidade da empresa, conforme modelo indicado no termo de cooperação.

Art. 9º Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão remunerados diariamente pelo índice da poupança definido no termo de cooperação técnica firmado com o banco público oficial.

Art. 10. Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 4º serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do TSE, nos termos do art. 1º desta instrução, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço, etc.

Art. 11. Compete à Secretaria de Administração, na pessoa do ordenador de despesa ou outra pessoa previamente designada, autorizar a movimentação da conta-depósito vinculada e assegurar a aplicação desta instrução, cabendo:

I - à unidade de execução orçamentária e financeira a verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, a efetivação do cálculo e o respectivo depósito em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação;

II - aos gestores da conta-depósito vinculada o acompanhamento, o controle, a confirmação dos valores e da documentação apresentada pela empresa e demais verificações pertinentes relativas à liberação de recursos, bem como oficiar à empresa contratada sobre a necessidade de assistência de sindicato da categoria no caso do art. 13;

III - aos fiscais de contrato, ratificar se os empregados constantes da documentação, para fins de liberação das verbas trabalhistas, foram alocados no contrato para a prestação de serviços e em quais postos;

Parágrafo único. A definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta instrução será feita pela Seção de Controle de Custo e Gestão de Atas de Registro de Preços da Coordenadoria de Aquisições (SECGA/CODAQ), responsável pela convalidação da planilha de encargos e da planilha de custos e formação de preços.

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do TSE para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - os valores despendidos com pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta instrução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados;

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta instrução;

III - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para conta-corrente da contratada para pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta instrução, desde que justificada a impossibilidade de adoção do disposto no inciso II deste artigo e comprovados a ocorrência das obrigações trabalhistas, os respectivos prazos de vencimento e que as obrigações se referem aos empregados alocados pela empresa na prestação de serviços no TSE, e desde que indicados, como garantia, créditos líquidos decorrentes de serviços prestados e com termo de recebimento definitivo emitido pela fiscalização técnica.

§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do TSE os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta instrução.

§ 2º A contratada deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação, para requerer a liberação das verbas trabalhistas e previdenciárias:

a) aviso prévio de férias ou recibo de férias assinado pelo empregado;

b) comprovante bancário de pagamento do 13º salário;

c) termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de homologação de contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho;

d) comprovante de transferência bancária para conta-salário de titularidade do empregado;

e) Guia da Previdência Social (GPS) ou documentação constante do eSocial, com o comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

f) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), gerada no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou documentação constante do e Social com comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) ou documentação constante do eSocial, com comprovante de pagamento da quitação da verba trabalhista

§ 3º A Secretaria de Administração expedirá, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo, encaminhando a referida autorização ao banco público oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

§ 4º Na situação descrita no inciso II deste artigo, após solicitação da empresa, deferida pelo TSE, a Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira notificará o banco público oficial, o qual, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deverá disponibilizar para a Unidade Gestora 070001 recursos da conta-depósito vinculada, a fim de que proceda à emissão de ordem bancária diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato.

§ 5º Quando a empresa optar pela quitação das verbas trabalhistas na forma do inciso II deste artigo, deverá fazê-la no prazo adequado, a fim de que sejam resguardados todos os trâmites no TSE e o cumprimento dos prazos previstos na legislação trabalhista, cuja inobservância é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, na qualidade de empregadora.

§ 6º Quando a empresa optar pelo pagamento das verbas trabalhistas na forma do inciso III deste artigo deverá comprovar o pagamento em até 3 (três) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente da empresa sob pena de desconto dos valores liberados do pagamento da fatura da prestação de serviços da empresa no mês seguinte à liberação dos recursos.

Art. 13. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de 1 (um) ano de serviço, se houver previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria, o TSE deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado, para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

§ 1º No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 11 desta instrução, devendo apresentar ao TSE, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a contacorrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.

§ 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

§ 4º Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o TSE com fundamento na parte final do § 2º do art. 1º desta resolução, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.

Art. 14. Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor da conta-depósito vinculada para a contacorrente judicial, o TSE notificará a empresa contratada sobre a ordem judicial e informará que o valor transferido judicialmente será descontado por ocasião do primeiro pagamento e dos subsequentes a serem efetuados à empresa e depositado na conta-depósito vinculada para recomposição do saldo, conforme previsto no contrato.

Art. 15. No edital de licitação e no contrato, devem constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta instrução, para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º;

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;

IV - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no art. 9º desta instrução;

V - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º desta instrução;

VI - a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º desta instrução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação;

VII - a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 6º desta instrução;

VIII - termo de cooperação técnica firmado com o banco oficial.

Art. 16. Os termos desta instrução normativa também são aplicáveis às contratações decorrentes de dispensas e/ou inexigibilidades de licitação, no que couber.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TSE nº 5, de 8 de maio de 2014.

Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO CURADO FLEURY

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 29.11.2018, p.129-132.