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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre procedimentos de recebimento provisório e definitivo, atestação e liquidação da despesa relativos aos contratos firmados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, por meio do qual estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n° 8.666 , de 21 de junho de 1993, os quais versam sobre o recebimento provisório e definitivo;

CONSIDERANDO que o artigo 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, estabelece que a fase de liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública padronizar o procedimento de atestação das aquisições e dos serviços contratados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, possibilitando a apuração da regular liquidação das despesas;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a sistematização da fase de liquidação das despesas, que terá por base o contrato, a nota de empenho, os comprovantes da entrega e do recebimento de material ou da prestação efetiva do serviço, bem como os documentos fiscais apresentados, com a finalidade de assegurar a regularidade da ordem de pagamento.

Art. 2º O Termo de Recebimento Provisório — TRP será emitido, em duas vias, por servidor ou comissão previamente designados, no recebimento do objeto, momento em que se iniciarão o prazo para as verificações de qualidade e de quantidade, os testes de funcionamento e produtividade ou as vistorias técnicas.

§1º O TRP é ato que transmite para a Administração a posse e a vigilância do bem, sendo por meio dele que se afere o cumprimento dos prazos de entrega.

§ 2º O TRP de material de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

§3º O TRP de obras e serviços deverá ser emitido por servidor ou comissão designados para acompanhar e fiscalizar o contrato, sendo que em contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o TRP poderá ser substituído por recibo, desde que elas não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 3º O Termo de Recebimento Definitivo — TRD será emitido, em duas vias, por fiscal técnico ou comissão designados pela autoridade competente, no prazo contratual, após efetuadas as verificações de qualidade e de quantidade, os testes de funcionamento e produtividade ou as vistorias técnicas que comprovem a integridade física e a adequação do objeto entregue.

§ 1º Caberá à fiscalização técnica ou à comissão solicitar formalmente as correções necessárias ao recebimento definitivo do objeto, fixando, com base nos termos do contrato, prazos para a sua execução.

§ 2º Para viabilizar a apuração da importância exata a pagar, o fiscal deverá consignar no TRD eventuais evidências de que a contratada deixou de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os utilizou com qualidade e/ou quantidade inferior à demandada ou ainda entregou o material em quantidade inferior à contratada.

§ 3º O TRD deve vir acompanhado de lista de verificação em que se evidenciem as avaliações realizadas pela fiscalização e as respectivas conclusões.

Art. 4º O atesto do objeto contratado se dará pelo fiscal administrativo, designado pela autoridade competente, por meio da emissão de Nota Técnica de Atesto — NTA, a partir do recebimento do documento fiscal, do termo de recebimento definitivo e demais documentos exigidos em contrato para liquidação e pagamento da despesa.

Parágrafo único. Caso a execução contratual seja acompanhada por comissão fiscalizadora, a NTA será assinada por todos os titulares ou seus substitutos, no caso de impedimento daqueles.

Art. 5º A Nota Técnica de Atesto (NTA) deverá conter:

I - cabeçalho, com indicação do processo de contratação, objeto da atestação, número do contrato, empresa contratada e ato de designação de fiscalização;

II - saldo atual do contrato, segregando por item quando for o caso;

III - corpo, certificando o pleno cumprimento das cláusulas pactuadas e possíveis considerações que o fiscal julgue relevantes para liquidação e pagamento da despesa;

IV - número do documento fiscal;

V - período de execução do serviço ou data de entrega do material;

VI - valor faturado;

VII - fecho, com encaminhamento da NTA à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceofi).

Parágrafo único. Visando mitigar riscos que afetem o limite de gastos do exercício financeiro vindouro, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016 , os fiscais administrativos deverão viabilizar perante as empresas contratadas o faturamento mensal, no mês subsequente à execução dos serviços, de forma a garantir a adequada execução orçamentária e financeira.

Art. 6º Para emissão da NTA, o fiscal administrativo do contrato deverá:

I - receber o documento fiscal e demais documentações acessórias exigidas contratualmente;

II - juntar documentação comprobatória de acompanhamento da execução do contrato, desde a ordem de serviço ou o pedido de fornecimento até o termo de recebimento definitivo, e, quando for o caso, o relatório de medição e a planilha de acompanhamento da execução contratual;

III - elaborar as listas de verificação que evidenciem o cumprimento das obrigações contratuais e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes.

IV - instruir processo de liquidação e pagamento.

Art. 7º O edital de convocação ou o convite, e ainda o instrumento de contrato, disporão sobre os prazos para:

I - apresentação do faturamento com toda documentação obrigatória, visando garantir a adequada execução orçamentária e financeira, de forma que mitigue riscos que possam afetar o limite de gastos de exercícios financeiros subsequentes;

II - emissão do TRD pelo fiscal técnico e envio para o fiscal administrativo;

III - emissão da NTA pelo fiscal administrativo e envio para a Ceofi;

IV - emissão da ordem bancária.

Art. 8º A Ceofi formalizará Nota Técnica de Liquidação de Despesa (NTLD), com fins de apuração final do direito do credor, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64 , verificadas previamente:

I - a existência de atesto realizado nos moldes estabelecidos nesta instrução normativa;

II - a regularidade fiscal da empresa perante a Seguridade Social e a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça Trabalhista;

III - a conformidade dos valores apresentados para pagamento;

IV - o enquadramento da empresa para fins de retenção na fonte de tributos e contribuições sociais.

V - demais retenções previstas em contrato.

Art. 9º A Nota Técnica de Liquidação de Despesa (NTLD), emitida por unidade da Ceofi, deverá conter:

I - cabeçalho com indicação do número do processo de liquidação e pagamento, os dados do credor, domicílio bancário, número do contrato e sua vigência;

II - número do documento fiscal;

III - data do atesto;

IV - exigibilidade do pagamento;

V - competência da despesa;

VI - valor bruto devido;

VII - glosas ou sobrestamentos;

VIII - dedução de tributos e contribuições, constando: código para recolhimento, alíquota, base de cálculo, valor a ser recolhido;

IX - valor líquido apurado;

X - número da nota de empenho;

XI - regularidade fiscal da contratada;

XII - informações gerais que consigne o ato administrativo de designação dos fiscais;

XIII - fundamentação legal para retenções;

XIV - considerações finais;

XV - encaminhamento à área financeira.

Art. 10. Poderá ser indicado gestor da execução de contrato sendo suas competências administrativas delimitadas no ato de designação.

§ 1º O gestor será auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa e demais unidades do Tribunal.

§ 2º No caso do ato de designação delimitar para o gestor competências definidas nesta instrução normativa para o fiscal administrativo, a este caberá as remanescentes.

Art. 11 O gestor, o fiscal técnico e o fiscal administrativo, na oportunidade do seu afastamento ou desligamento definitivo, para subsidiar os atos do seu substituto ou sucessor, deverão elaborar relatório em que registrem a situação da execução do contrato e eventuais ocorrências referentes ao período de sua atuação.

Art. 12. Os termos desta instrução normativa também são aplicáveis às contratações firmadas por nota de empenho.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa-TSE nº 2 , de 21 de fevereiro de 2008.

Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 246, de 20.12.2017, p. 7-9.