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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 27 DE MAIO DE 2022.)

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116  do Regulamento Interno da Secretaria e considerando o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as diretrizes estabelecidas no Programa de Assistência à Saúde, artigos 4º, e 6º da Resolução TSE nº 23.414, de 21 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão da Assistência Odontológica, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observará as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Assistência Odontológica consiste na prestação de serviços odontológicos sob as formas direta e indireta.

Art. 3º São beneficiários da Assistência Odontológica Direta e Indireta:

I - os ministros;

II - os servidores ativos e os aposentados;

III - os servidores cedidos;

IV - os servidores removidos do TSE;

V - os servidores removidos para o TSE;

VI - os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;

VII - os servidores lotados provisoriamente no TSE;

VIII - os servidores requisitados;

IX - os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;

X - os dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente; e

XI - os pensionistas civis.

Art. 4º A Assistência Odontológica Direta, prestada nas dependências do TSE, compreenderá:

I - perícias e análises documentais;

II - urgências;

III - clínica odontológica básica.

Art. 5º A Assistência Odontológica Indireta compreenderá:

I - urgências;

II - clínica odontológica.

Art. 6º A Assistência Odontológica Indireta será prestada mediante reembolso parcial dos serviços listados na Tabela de Serviços Odontológicos - TSO, que será elaborada pela unidade de saúde do TSE, com base na tabela da Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos – CNCC.

§ 1º Não serão cobertos os procedimentos que não estejam listados na TSO.

§ 2º A atualização da TSO será autorizada pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O reembolso odontológico será efetuado de acordo com os percentuais de participação do TSE, fixados por ato do Diretor-Geral, sobre o valor do recibo, nota ou cupom fiscal, observado o limite de preços constante na TSO.

Art. 8º O Diretor-Geral do TSE estabelecerá limite anual máximo, não cumulativo, para a concessão da Assistência Odontológica Indireta a cada servidor, incluídos nesse limite os seus dependentes.

§ 1º O limite anual máximo incidirá sobre o total das notas fiscais, cupons fiscais ou recibos emitidos no ano respectivo.

§ 2º O limite de que trata este artigo poderá ser reajustado desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Para usufruir da Assistência Odontológica Indireta, o beneficiário deverá:

I - dirigir-se ao profissional de sua escolha para exame clínico, elaboração do orçamento e preenchimento da Guia de Atendimento Odontológico – GAO;

II - retornar à unidade de saúde do TSE com a GAO preenchida e com eventuais exames complementares para realizar a perícia ou análise documental inicial e obter autorização para iniciar o tratamento;

III - após o fim do tratamento, realizar a perícia final ou apresentar documentos e eventuais exames complementares para análise.

Parágrafo único.  A GAO deverá ser preenchida com os códigos listados na TSO e com os dados do profissional responsável pelo tratamento ou procedimento, incluídos o número do registro de classe, o carimbo e a assinatura do profissional.

Art. 10. As perícias e análises documentais inicial e final deverão ser realizadas por cirurgião-dentista lotado na unidade de saúde do TSE.

§ 1º As perícias e análises documentais também poderão ser realizadas por cirurgiões-dentistas dos Tribunais Regionais Eleitorais e de entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais a fim de atender os beneficiários que não estejam lotados no TSE e com domicílio fora do Distrito Federal, observados os prazos desta Instrução Normativa.

§ 2º O cirurgião-dentista que efetuar a perícia ou análise documental inicial e final emitirá parecer sobre o tratamento proposto ou realizado, aprovando-o integralmente ou com restrições, ou ainda desaprovando-o, caso haja discordância.

Art. 11. Serão dispensados de perícia inicial e final os seguintes procedimentos constantes na TSO, desde que a documentação seja apresentada e passível de conferência:

I -  consulta;

II - radiologia;

III - testes e exames de laboratório;

IV - condicionamento em odontopediatria;

V - procedimentos de prevenção;

VI - urgências.

Parágrafo único. As manutenções de aparelho ortodôntico poderão ter suas perícias dispensadas a critério dos cirurgiões-dentistas da unidade de saúde do TSE.

Art. 12. Nos casos de urgência, o servidor terá até 3 (três) dias úteis para apresentar a GAO preenchida e os exames relativos ao tratamento e para se submeter à perícia ou à análise documental final.

Art. 13. Quando houver alteração no plano de tratamento autorizado, o beneficiário deverá realizar nova perícia ou análise documental inicial.

Art. 14. As perícias ou análises documentais finais deverão ser realizadas em até 15 (quinze) dias consecutivos após a conclusão do tratamento, sob pena de perda do benefício.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso no período de recesso forense.

§ 2º Nos tratamentos com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, a critério do servidor e da unidade de saúde do TSE, a perícia ou análise documental final poderá ser marcada e realizada antes do término do tratamento, caso em que o reembolso será efetuado proporcionalmente ao serviço efetuado.

Art. 15. A comprovação das despesas de serviços odontológicos será feita mediante apresentação do respectivo recibo, nota fiscal ou cupom fiscal.

§ 1º O recibo deverá conter:

I -  nome completo do beneficiário;

II - assinatura do profissional sobre o carimbo ou impressão gráfica dos dados do profissional;

III - número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia – CRO;

IV - número de inscrição do profissional no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

V - data da emissão igual ou posterior à data da perícia ou análise documental inicial.

§ 2º As notas e cupons fiscais deverão ter:

I - nome completo do beneficiário;

II - número de inscrição da clínica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III - data de emissão igual ou posterior à data da perícia ou análise documental inicial.

§ 3º A digitalização do recibo, nota fiscal ou cupom fiscal não autoriza o servidor a deixar de entregar esses documentos, salvo notas fiscais eletrônicas.

Art. 16. Para requerer o reembolso odontológico, o servidor ou pensionista deverá protocolizar a documentação indicada no inciso III do art. 9º para a unidade de saúde, no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos após a realização da perícia ou análise documental final, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Independente do prazo estabelecido no caput deste artigo, encerrará no dia 21 de janeiro o prazo máximo para protocolizar pedidos de reembolso de tratamentos realizados no exercício anterior.

§ 2º As solicitações de reembolso de manutenções de aparelho ortodôntico poderão ser acumuladas por até 3 (três) períodos, desde que a mais antiga tenha sido realizada até noventa dias antes da data do protocolo do pedido do benefício.

§ 3º A unidade de saúde do TSE poderá solicitar outros documentos para a aprovação do reembolso odontológico, bem como a presença do beneficiário para perícia ou análise documental adicional.

§ 4º A documentação constante de pedido indeferido será devolvida ao servidor.

Art. 17. O reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal do servidor ou pensionista.

Parágrafo único. O pedido de reembolso, cuja documentação for recebida até o último dia útil de cada mês será processado na folha de pagamento do mês subsequente, exceto no mês de dezembro, quando a data limite para a entrega da documentação será o dia 15.

Art. 18. Nas hipóteses de interrupção de tratamento, o Tribunal somente efetuará o reembolso dos serviços até então realizados, mediante perícia ou análise documental final, observados os prazos constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 19. O servidor do TSE não poderá ser incluído como beneficiário da Assistência Odontológica na condição de titular e de dependente, simultaneamente.

Art. 20. A inclusão na Assistência Odontológica de filho cujos pais são servidores do TSE, como dependente, somente poderá ser feita por um desses servidores.

Art. 21. A Assistência Odontológica não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Art. 22. Os procedimentos odontológicos, em atendimento externo, prestados por odontólogos do TSE, não poderão ser reembolsados.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo estende-se às instituições odontológicas que tiverem qualquer participação de servidor do TSE.

Art. 23. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência odontológica sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 24. A unidade de saúde do TSE poderá propor a ampliação ou restrição dos serviços de assistência odontológica de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. 

LEDA BANDEIRA 

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 399, Março/2016, p. 6-9.