Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral e a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos Juízes Eleitorais ao receberem, do Tribunal Superior Eleitoral, indícios de irregularidades relativas às campanhas eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 18 , de 16.8.2016, passa a vigorar acrescido de § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Na hipótese de expedição de diligências com vistas a apurar os indícios de irregularidades referentes a prestação de contas ainda não apresentada, as provas e os documentos obtidos devem receber um número de protocolo em um procedimento que tenha capa contendo a identificação do prestador de contas, a ser posteriormente juntado ao respectivo processo após autuação, nos termos do § 5º deste artigo.
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 12.9.2016, p. 2.