Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 7 DE SETEMBRO DE 2016.
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 06 DE MAIO 2021.)
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 11.770 , de 9 de setembro de 2008, no Decreto n. 8.737 , de 3 de maio de 2016, e no Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 778.889 , publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico n. 51,
RESOLVE:
Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, nos termos e condições previstos no artigo 207 da Lei n. 8.112/90 .
Art. 2º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção será concedida licença remunerada no mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante, a contar da adoção ou da obtenção da guarda judicial para adoção, comprovadas mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção.
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção.
Art. 4º O direito às licenças de que trata os artigos anteriores são indisponíveis e irrenunciáveis.
Art. 5º Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da:
I - licença à gestante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença;
II - licença à adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a consignar no requerimento da sua concessão;
III - licença-paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.
Parágrafo único. Haverá a interrupção automática da prorrogação se durante o seu usufruto o servidor ou a servidora retornar espontaneamente à atividade.
Art. 6º A prorrogação das licenças referida no artigo anterior está condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.
Art. 7º A servidora gestante ou que estiver em licença à gestante ou à adotante que for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Parágrafo único. Aplica-se à servidora sem vínculo o disposto no caput, sendo o pagamento a título de indenização.
Art. 8º O falecimento do filho durante as licenças à gestante e à adotante não as interrompe, salvo quando ocorrido durante a prorrogação.
Art. 9º Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta instrução normativa aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa n. 16 , de 29 de julho de 2016.
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CALDAS DE MELO
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 174, de 9.9.2016, p. 113-114.