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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 1º DE JULHO DE 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no § 5º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, e no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/1990, RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais devem disponibilizar em seus sites, até o dia 6 de julho do ano em que se realizarem as eleições, a lista dos candidatos que tiveram suas contas relativas ao exercício de funções ou cargos públicos rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Tribunais de Contas Municipais, no respectivo âmbito territorial.

Parágrafo único. A informação de cumprimento de determinação que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão da Informação (SGI) deste Tribunal.

Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais que integrem o Projeto Portal, deverão igualmente fazer a disponibilização do conteúdo da lista entregue ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio de “página remota”, em que será referenciado o conteúdo existente na página do TSE, cuja atualização se dará automaticamente sempre que novas comunicações forem recebidas do TCU.

Art. 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais que não tenham aderido ao Portal JE deverão referenciar a página criada pelo TSE por meio de link para o seguinte endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/contasirregulares-tcu.

Art. 4º Igual procedimento ao previsto no art. 2º desta instrução será adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral visando possibilitar a divulgação das listas regionais por meio de acesso ao sítio do TSE.

Art. 5º Para maiores informações e esclarecimentos, deve-se contatar a Seção de Análise e Preparação de Conteúdos (Seapi/Cedip/SGI) do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 121, de 4.7.2014, p. 2.