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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2014.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4º do artigo 17 da Resolução-TSE nº 23.234, de 25 de março de 2010,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.234, de 25 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências do Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º As provisões trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários (INSS/SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE) deverão ser deduzidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de mão de obra residente nas dependências do TSE, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

  • 1º Considera-se mão de obra residente aquela na qual o edital de licitação estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do TSE e indica tanto o perfil quanto os requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e que haja estabelecimento, pelo TSE ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.
  • 2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade, e com movimentação somente por ordem do TSE.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelo ordenador de despesas do TSE ou por servidor previamente designado pelo ordenador.

Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção na fonte da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias;

II – 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Art. 5º O TSE se utilizará de termo de cooperação com banco público oficial, o qual terá efeito subsidiário à Resolução nº 169 do CNJ e a esta instrução normativa, determinando os termos para abertura da conta-depósito vinculada  – bloqueada para movimentação.

Parágrafo único. O TSE negociará com o banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução de tarifas bancárias para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o TSE e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:

I – solicitação pelo TSE, mediante ofício, ao banco público oficial para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – no nome da empresa, de acordo com o modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao TSE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação; e;

II – assinatura, pela empresa contratada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do TSE, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e de termo específico do banco público oficial que permita ao TSE ter acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do TSE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.

Art. 7º A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – em banco público oficial indicado pelo TSE, nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 6º desta instrução normativa.

Art. 8º Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do TSE, o qual deverá expedir ofício ao banco público oficial, segundo o modelo constante no termo de cooperação.

Parágrafo único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, o banco público oficial comunicará ao TSE, por meio de ofício, de acordo com o modelo indicado no termo de cooperação.

Art. 9º Os saldos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação técnica firmado com o banco público oficial, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 10. Os valores referentes às rubricas mencionadas no artigo 4º desta instrução normativa serão retidos do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra nas dependências do TSE, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço, entre outros.

Art. 11. Compete à Secretaria de Administração, na pessoa do ordenador de despesa ou outra pessoa previamente designada, autorizar a movimentação da conta-depósito vinculada e assegurar a aplicação desta instrução normativa, cabendo:

I – à unidade de execução orçamentária e financeira a verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, a efetivação do cálculo e o respectivo depósito em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação;

II – aos gestores da conta-depósito vinculada o acompanhamento, o controle, a confirmação dos valores e da documentação apresentada pela empresa e demais verificações pertinentes relativas à liberação de recursos;

III – aos fiscais de contrato ratificar se os empregados constantes da documentação, para fins de liberação das verbas trabalhistas, foram alocados no contrato para a prestação de serviços e em quais postos, bem como oficiar à empresa contratada sobre a necessidade de assistência de sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho, no caso do artigo 14.

Parágrafo único. A definição dos percentuais das rubricas indicadas no artigo 4º desta instrução normativa será feita pela Seção de Controle de Custo e Gestão de Ata de Registro de Preços da Coordenadoria de Material e Patrimônio (SECGA/COMAP), unidade responsável pela convalidação da planilha de encargos e da planilha de custos e formação de preços.

Art. 12. Os editais referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências do TSE, com previsão de mão de obra residente, deverão conter expressamente o disposto no artigo 9º desta instrução normativa.

Art. 13. A empresa contratada poderá solicitar autorização do TSE para:

I – resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no artigo 4º desta instrução normativa, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e

II – movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que a finalidade seja o pagamento de verbas trabalhistas que estão contempladas nas mesmas rubricas indicadas no artigo 4º desta instrução normativa.

  • 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, de acordo com o previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do TSE os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no artigo 4º desta instrução.
  • 2º A contratada deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação para requerer a liberação das verbas trabalhistas e previdenciárias:
  1. a) aviso prévio de férias ou recibo de férias assinado pelo empregado;
  2. b) comprovante de pagamento do 13º salário;
  3. c) termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de homologação de contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho;
  4. d) comprovante de transferência bancária para conta-salário de titularidade do empregado;
  5. e) Guia da Previdência Social (GPS), com o comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;
  6. f) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;
  7. g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), com comprovante de pagamento da quitação da verba trabalhista.
  • 3º O TSE expedirá, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo, encaminhando a referida autorização ao banco público oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
  • 4º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o TSE solicitará ao banco público oficial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do seu requerimento, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
  • 5º Quando a empresa optar pela quitação das verbas trabalhistas na forma do inciso II deste artigo, deverá fazê-lo no prazo adequado, a fim de que sejam resguardados todos os trâmites no TSE e o cumprimento dos prazos previstos na legislação trabalhista, cuja inobservância é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, na condição de empregadora.

Art. 14. Eventuais saldos remanescentes da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – serão liberados à empresa contratada após o encerramento do contrato, mediante a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas a que se refere esta instrução normativa.

Art. 15. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – referirem-se à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de 1 (um) ano de serviço, o TSE deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado, ou da autoridade do Ministério do Trabalho, para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o pagamento das verbas rescisórias antes da assistência do sindicato, a fim de que se possa dar cumprimento aos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do artigo 12 desta instrução normativa, devendo apresentar ao TSE, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.

Art. 16. Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor da conta-depósito vinculada para a conta-corrente judicial, o TSE notificará a empresa contratada sobre a ordem judicial e informará que o valor transferido judicialmente será descontado por ocasião do primeiro pagamento e dos subsequentes a serem efetuados à empresa e depositado na conta depósito vinculada para recomposição do saldo, conforme previsto no contrato.

Art. 17. No edital de licitação e no contrato devem constar:

I – os percentuais das rubricas indicadas no artigo 4º desta instrução normativa para fins de retenção;

II – os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º;

III – a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;

IV – a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no artigo 8º desta instrução normativa;

V – a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no artigo 4º desta instrução normativa;

VI – a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no § 2º do artigo 1º desta instrução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação; e

VII – a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do artigo 6º desta instrução normativa.

Art. 18. Os termos desta instrução normativa também são aplicáveis às contratações decorrentes de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação no que couber.

Art. 19. Os contratos firmados posteriormente à Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, até a publicação da Resolução CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013, podem ser alterados para exclusão da previsão de:

  1. a) retenção do lucro sobre as verbas trabalhistas retidas; e
  2. b) manutenção de eventual saldo da conta utilizada para depósito dos valores retidos.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa TSE nº 4, de 17 de maio de 2011.

Art. 21. Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação. 

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 85, de 9.5.2014, p. 56-58.