Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, e no artigo 36 do Regulamento Interno da Secretaria, resolve:
Art. 1º A definição dos limites de empenho e movimentação financeira no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O empenho e a movimentação financeira atenderão às limitações impostas nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, divulgados pelo Poder Executivo.
§ 2º Os limites de que trata a cabeça do artigo 1º observarão, preferencialmente, a proporcionalidade da base contingenciável de cada Tribunal Eleitoral.
Art. 2º Os Tribunais Eleitorais terão 2 (dois) dias úteis, após a divulgação dos limites de empenho e movimentação financeira pelo Tribunal Superior Eleitoral, para encaminhar ofício à Secretaria deste Tribunal com a indicação das ações orçamentárias, detalhadas por natureza de despesa, para absorver as limitações.
Parágrafo único. Cada Tribunal Eleitoral deverá publicar na imprensa oficial, no prazo definido na cabeça deste artigo, ato próprio do Presidente no qual indicadas as limitações, de acordo com a distribuição definida por este Tribunal, realizada após a divulgação bimestral dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF, poderá promover alterações nos limites das Unidades Orçamentárias, no decorrer de cada exercício financeiro, com o objetivo de maximizar o aproveitamento dos créditos consignados aos Tribunais Eleitorais e de proporcionar maior aderência da execução ao planejamento orçamentário.
Parágrafo único. Caso haja interesse, os Tribunais poderão solicitar alterações nas respectivas limitações de empenho e movimentação financeira, por meio de ofício a ser encaminhado à Secretaria deste Tribunal e publicado no boletim interno do Tribunal Eleitoral solicitante, desde que haja recursos compensatórios previamente avaliados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.
Ministro MARCO AURÉLIO
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 71, Seção 1, de 14.4.2014, p. 160.