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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2014.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2016.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno da Secretaria , considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 1.800/2014, e considerando a busca constante pela otimização dos gastos públicos, por meio da avaliação preventiva dos controles internos relativos aos atos de gestão, RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos administrativos abaixo descritos devem ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para análise prévia da Seção de Acompanhamento de Gestão (SEAGE) da Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação da Gestão (COGES):

a) contratação de materiais, bens e serviços relacionados diretamente à realização dos pleitos eleitorais;

b) contratação de serviços envolvendo alocação de postos de trabalho;

c) demais pedidos de contratação de materiais, bens e serviços, de preço estimado superior a R$ 100.000,00; e

d) adesão a atas de registro de preços de outros órgãos, de valor superior a R$ 100.000,00.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata este artigo deverão ser encaminhados à SCI após a definição do preço estimado e antes da autorização da despesa pela autoridade competente.

Art. 2º A SEAGE promoverá análise prévia acerca da regularidade dos atos, com fundamento, principalmente, nos elementos que constam dos respectivos procedimentos e no histórico das licitações e das execuções contratuais anteriores, à luz das disposições legais pertinentes, da jurisprudência correlata e do entendimento do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos na SCI, será emitida informação objetiva e direcionada, apresentando os achados e recomendações da análise prévia.

Parágrafo único. O titular da SCI poderá, mediante justificativa, devolver o procedimento sem a análise prévia dos atos praticados, incluindo-o no rol daqueles sujeitos a exame posterior.

Art. 4º Os demais atos de gestão não alcançados por esta instrução normativa poderão ser avaliados de forma prévia, concomitante ou posterior, a critério da SCI ou por solicitação do Diretor-Geral, sem prejuízo das determinações da Presidência, conforme o caso.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.

Art. 6º Fica revogada a instrução normativa nº 4 TSE , de 13 de junho de 2012.

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 57, de 25.3.2014, p. 60.