Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE JULHO DE 2014.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno e considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 7, de 26 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º da Instrução Normativa nº 7, de 26 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão utilizar os serviços de telefonia móvel celular contratados pelo Tribunal:
I - os Ministros;
II - o Diretor-Geral da Secretaria, o Secretário-Geral da Presidência, o Assessor-Chefe de Imprensa e Comunicação Social e os Juízes Auxiliares em exercício no Tribunal;
III - os Secretários, Assessores-Chefes e Assessores III;
IV - outro servidor, em atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral".
"Art. 5º Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o da assinatura, são:
I - titulares mencionados no inciso II do art. 1º : R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais);
II - titulares mencionados no inciso III do art. 1º: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
III - servidores mencionados no inciso IV do art. 1º: R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º O limite de gastos para os usuários referidos no inciso I do art. 1º será estabelecido pelo Ministro-Presidente.
§ 2º A atualização dos limites mensais dos gastos com telefonia móvel celular far-se-á mediante autorização do Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º Poderão ser compensados eventuais excessos nos meses posteriores, desde que no mesmo exercício.
§ 4º Incumbe à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira o controle da observância dos limites de gastos.
§ 5º No período eleitoral, compreendido nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo, o interessado poderá requerer, mediante justificativa, a cobertura do valor excedente, a juízo da Administração."
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 142, de 4.8.2014, p. 78.