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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , RESOLVE:

Art. 1° As substituições, inclusões de mobiliário e/ou modificações de leiaute nos espaços físicos abrigados pelos edifícios do Tribunal Superior Eleitoral obedecerão ao disposto nesta instrução normativa.

Art. 2° As solicitações de que tratam o artigo anterior deverão ser encaminhadas pelo titular da unidade, por meio de memorando, à Secretaria de Administração (SAD), acompanhadas das respectivas justificativas.

Parágrafo único. Para fins desta instrução normativa, considera-se titular da unidade os ocupantes dos cargos de secretário-geral da presidência; assessor-chefe de gabinete de ministro e de assessoria vinculada à Secretaria do Tribunal; e secretário.

Art. 3° A SAD encaminhará o pedido à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (Cenaq) para análise quanto à viabilidade técnica e, se for o caso, elaboração de projeto e estimativa de custos.

Parágrafo único. Compete à Cenaq informar o tempo estimado para a implantação do novo leiaute, bem como indicar quaisquer restrições técnicas que impossibilitem, dificultem ou onerem a execução do solicitado, tais como alterações nas estruturas prediais, nos sistemas de condicionamento de ar ou nos sistemas de detecção e alarme de incêndio.

Art. 4° A Cenaq encaminhará o projeto e o orçamento estimado à SAD para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária.

Art. 5° Atestada a existência de recursos orçamentários, a SAD encaminhará a solicitação à Comissão de Combate ao Desperdício e de Apoio à Sustentabilidade (CDAS), instituída pela Portaria-TSE n° 431 , de 5 de agosto de 2010.

Parágrafo único. A CDAS analisará os aspectos de economicidade e combate ao desperdício e devolverá o pedido ao solicitante para ciência e manifestação por escrito.

Art. 6° Havendo anuência do titular da unidade aos documentos apresentados, o pedido será submetido à autorização do diretor-geral.

Art. 7° Fica revogada a Portaria-TSE n° 69 , de 8 de fevereiro de 2011.

Art. 8° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Anderson Vidal Corrêa

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 364, Abril/2013, p. 6.