Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e Considerando a necessidade de normatizar os serviços de editoração realizados no Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de editoração realizados pela Secretaria de Gestão da Informação (SGI) abrangem execução de leiautes, preparação de conteúdos, revisão de textos e produção de arte-final.
§ 1º A execução de leiautes diz respeito à criação das características gráficas e ao padrão visual de publicações e dos demais impressos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e envolve atividades de direção de arte, diagramação e tratamento de imagens.
§ 2o A preparação de conteúdos, especialmente a dos textos, consiste em:
I – verificação da coerência das informações constantes do material apresentado para editoração;
II – padronização e ajustes de linguagem, entre outras ações, que se destinem a tornar aptos para publicação os originais de livros, periódicos e outras obras a serem editadas pela SGI;
III – copidesque – que consiste na reescrita com o propósito de aprimorar o texto original mediante alterações na estrutura frasal e adequação vocabular, para imprimir clareza e concisão aos enunciados.
§ 3º A revisão de textos é feita com o objetivo de se estabelecer conformidade entre a linguagem utilizada nos originais e a linguagem padrão da língua portuguesa adotada no Brasil, valendo-se das prescrições da gramática normativa e dos parâmetros estabelecidos no Manual de revisão e padronização de publicações do TSE.
§ 4º A produção de arte-final consiste na montagem do trabalho gráfico editorado, de modo a deixá-lo pronto para ser reproduzido com todos os seus elementos, do texto às ilustrações.
Art. 2º Os serviços de editoração devem ser solicitados pelas unidades do Tribunal à Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip/SGI), por meio do formulário Solicitação de Serviços de Editoração, Produção Web e Impressão, disponível na página da unidade na Intranet.
Parágrafo único. O formulário deverá ser assinado pelo titular da unidade solicitante e encaminhado ao Protocolo Administrativo para formalização.
Art. 3º Ao receber a solicitação do serviço, a Cedip examinará, juntamente com o titular da SGI, os originais recebidos, a fim de analisar a viabilidade técnica da demanda, definir o plano editorial com base na melhor relação custo-benefício, estabelecer os procedimentos de execução do trabalho e fixar o prazo para sua conclusão.
§ 1º As publicações editadas pela Cedip devem ser aprovadas pela Secretaria de Gestão da Informação com base nos seguintes critérios: pertinência, viabilidade técnica, natureza dos conteúdos e relevância para a instituição.
§ 2º O prazo de conclusão do trabalho será fixado levando-se em consideração o prazo sugerido pela unidade solicitante, o recebimento do material completo, o tempo demandado no cumprimento das diversas etapas do serviço e o recebimento dos códigos ISBN/ISSN (Número Internacional Padronizado do Livro/Número Internacional Padronizado de Publicações Seriadas), fornecidos pela Fundação Biblioteca Nacional, e da ficha catalográfica, elaborada pela Seção de Biblioteca do Tribunal.
§ 3º Qualquer modificação realizada pela unidade solicitante no conteúdo original ou no projeto gráfico implicará a fixação de novo prazo para a conclusão do serviço.
§ 4º Os originais devem ser enviados à Cedip em meio eletrônico sob a forma de textos em arquivo editável e imagens com alta resolução.
Art. 4º Na fase de preparação dos originais, a Cedip poderá pedir à unidade solicitante do serviço que faça ajustes no conteúdo enviado, para viabilizar o trabalho de editoração.
Art. 5º A execução dos serviços de editoração das publicações regulares do Tribunal obedecerá a cronograma específico estabelecido para cada publicação. Parágrafo único. As alterações no cronograma de edição das publicações regulares do TSE deverão ser autorizadas pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 6º Para a execução de leiautes, a Cedip utiliza imagens produzidas pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (Asics) do TSE ou obtidas de bancos de imagem gratuitos.
Parágrafo único. Caso a unidade demandante queira utilizar imagens de fonte diversa das citadas no caput, deverá encaminhá-las à Cedip acompanhadas dos seguintes dados:
I – nome do(s) autor(es);
II – legenda descritiva do conteúdo da imagem;
III – termo de autorização de uso da imagem.
Art. 7º Após o término do serviço de editoração, a Cedip encaminhará amostra do produto final (prova) à unidade solicitante para aprovação.
Art. 8º As publicações editadas pela Cedip poderão integrar o Catálogo de Publicações do TSE, disponibilizado na Internet e na Intranet, mediante autorização do titular da Secretaria de Gestão da Informação.
Art. 9º Os padrões visuais e editoriais adotados pela Cedip serão regulamentados por manual de editoração a ser elaborado pela Secretaria de Gestão da Informação.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Alcides Diniz da Silva
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 158, de 17.8.2012, p. 2-3.