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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 18 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2023.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno da Secretaria e considerando o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal; no artigo 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e na Resolução TSE nº 23.361, de 13 de outubro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, considera-se entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º O reconhecimento de união estável será atribuído apenas a solteiros, separados ou divorciados, judicial ou extrajudicialmente, viúvos ou àqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º No ato do requerimento, o servidor deverá declarar, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável.

§ 2º No caso de servidor separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, viúvo ou daquele cujo casamento tenha sido anulado, deverá ser apresentada cópia, autenticada ou acompanhada dos originais, da certidão de casamento que contenha averbação da sentença que decrete a separação judicial, divórcio ou anulação; ou da escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial; ou da certidão de óbito, conforme o caso.

Art. 3º Para comprovação da união estável, o companheiro do servidor deverá apresentar original e cópia da carteira de identidade e CPF e de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - comprovante de conta bancária conjunta;

II - declaração atual do Imposto de Renda que mencione o companheiro;

III - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

IV - justificação judicial;

V - disposições testamentárias;

VI - comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;

VII - apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário;

VIII - comprovante de residência em comum;

IX - certidão de nascimento de filho em comum;

X - certidão ou declaração de casamento religioso;

XI - declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, e cópia autenticada da carteira de identidade.

Art. 4º A inclusão do companheiro como dependente, para efeito de Imposto de Renda, dependerá de comprovação de convivência há mais de cinco anos ou por período menor se existir filho em comum. Parágrafo único. Para comprovação do período a que se refere o caput deste artigo, serão observados os critérios previstos no art. 3º.

Art. 5º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao TSE para registro e demais providências referentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao companheiro, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 23 de novembro de 2004.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Alcides Diniz da Silva

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 142, de 27.07.2012, p. 2.