Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, VIII, e art. 142 do Regulamento Interno da Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º As disposições desta instrução normativa regulamentam o acesso, a identificação, o credenciamento e o trânsito de veículos, bem como a utilização de vaga de estacionamento na garagem do prédio do Tribunal Superior Eleitoral.
DO ACESSO
Art. 2º A liberação da cancela para acesso à garagem ocorrerá mediante acionamento eletrônico por crachá de identificação ou por outro meio disponibilizado pela Assessoria de Segurança.
Parágrafo único. Aqueles que não possuam crachá de identificação pessoal e sejam autorizados a acessar a garagem serão identificados na guarita de entrada.
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º A identificação e o credenciamento dos veículos são obrigatórios a todos os usuários de vagas na garagem e aos demais autorizados a acessar o local.
Art. 4º A Assessoria de Segurança cadastrará os usuários dos estacionamentos e identificará os veículos pelo uso de:
I - placa representativa de veículo oficial;
II - cartão de identificação de veículos de advogados, visitantes e empresas; ou
III - adesivo de identificação de veículos de servidores e colaboradores.
Parágrafo único. Os modelos dos cartões e adesivos mencionados nos incisos II e III deste artigo são os constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
DAS VAGAS
Art. 5º As vagas da garagem serão destinadas à guarda da frota oficial e ao estacionamento de veículos de ministros e servidores em exercício no Tribunal, de advogados atuantes no TSE e de visitantes, quando autorizados.
Parágrafo único. Com ressalva da frota oficial, é vedado o pernoite de veículos na garagem do Tribunal, exceto nos casos de servidores em viagem a serviço, mediante prévia autorização do Assessor de Segurança. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2013)
Art. 6º As vagas destinadas aos ocupantes de cargo em comissão, consideradas funcionais, serão distribuídas observando-se a hierarquia dos cargos.
Parágrafo único. Ao servidor exonerado do cargo em comissão, que mantenha exercício no Tribunal, será destinada vaga dentre as remanescentes, observando-se, quando possível, a preferência pela matrícula mais antiga dentre aqueles servidores que se encontram na mesma situação.
Art. 7º Aos servidores que vierem a ter exercício no Tribunal serão destinadas vagas dentre as disponíveis, independentemente de sua localização, a critério da Assessoria de Segurança.
Art. 8º As vagas são de uso exclusivo do beneficiário, admitindo-se, no entanto, troca ou permuta de vagas, mediante requerimento dos interessados, com indicação das devidas justificativas, a critério da Assessoria de Segurança.
Art. 9º Serão reservadas vagas, devidamente sinalizadas, em locais próximos às portarias de entrada para uso exclusivo e em caráter rotativo de pessoas com deficiência, idosos e gestantes, observados os limites determinados em lei, exigindo-se a identificação própria do veículo, quando for o caso.
Art. 10. Serão demarcadas vagas para atendimento das demandas administrativas, a serem utilizadas em sistema rotativo, a critério da Assessoria de Segurança. Parágrafo único. Havendo disponibilidade de vagas, estas poderão ser distribuídas, em caráter precário, a colaboradores.
Art. 11. Caso ocorra aumento da frota oficial do Tribunal, poderá ser reduzido o número de vagas destinadas a colaboradores e a servidores.
Art. 12. Na área reservada às viaturas de representação, fica proibido o estacionamento de qualquer outro veículo. Parágrafo único. Os veículos oficiais de outros órgãos deverão estacionar em locais previamente indicados pela Assessoria de Segurança.
Art. 13. A Assessoria de Segurança destinará vagas específicas para motocicletas e bicicletas, em caráter rotativo, para uso daqueles que não tenham vagas na garagem.
Art. 14. É proibido o estacionamento de veículo, ainda que em caráter temporário, em vaga diversa da que lhe tenha sido destinada.
DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Art. 15. Ao trafegar ou estacionar na garagem, os condutores dos veículos deverão especialmente observar:
a) a velocidade máxima de 20 km por hora;
b) o sentido da via;
c) a obrigação de manter os faróis acesos; e
d) as demarcações das vagas.
DO CONTROLE
Art. 16. Compete à Assessoria de Segurança o controle do acesso à garagem, do uso das vagas e do trânsito de veículos no local, devendo:
a) definir a demarcação de vagas e vias;
b) determinar o fluxo do trânsito e a locação de dispositivos redutores de velocidade;
c) fiscalizar a utilização da garagem pelos usuários;
d) identificar e credenciar os usuários;
e) entregar adesivos e cartões de identificação aos usuários;
f) controlar a distribuição das vagas;
g) revistar usuários da garagem e veículos quando portarem cargas ou volumes; e
h) adotar outras providências que visem ao adequado cumprimento de suas atribuições.
Art. 17. Os usuários do estacionamento, quando determinado, deverão afixar os adesivos específicos no lado inferior direito do para-brisa dos veículos.
Art. 18. No caso de substituição de veículo, os usuários deverão atualizar seus dados perante a Assessoria de Segurança.
Art. 19. Os usuários autorizados a acessar a garagem receberão cartões de identificação, previstos no inciso II do artigo 4º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O uso da garagem em desconformidade com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa enseja a aplicação de advertência.
§ 1º A advertência de que trata o caput, que não se confunde com a sanção administrativa descrita na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser comunicada ao usuário, por escrito, em até vinte e quatro horas.
§ 2º Após o recebimento de três advertências vinculadas às alíneas “a”, “b” e “d” do art. 15, o usuário terá a autorização para utilizar a garagem suspensa por trinta dias.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas informará, mensalmente, a Assessoria de Segurança sobre eventuais alterações no quadro de pessoal do Tribunal, para avaliação das implicações de acesso à garagem e ocupação de vagas.
Art. 22. Caso ocorram solenidades, eventos, obras, ou em situações excepcionais, a garagem poderá ser interditada parcial ou totalmente.
Parágrafo único. Ocorrendo as situações previstas no caput deste artigo, a Assessoria de Segurança comunicará previamente aos usuários da garagem.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 24. Ficam revogadas as Portarias TSE nº 401, de 14 de julho de 2006, e nº 38, de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alcides Diniz da Silva
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 232, de 4.12.2012, p. 2-3.