Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre o reembolso de vacinas e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o programa de reembolso parcial de vacinas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O reembolso consiste no custeio parcial de despesas com a aquisição de vacinas destinadas à imunização dos ministros, servidores, seus dependentes e pensionistas cadastrados no TSE.
Parágrafo único. A despesa reembolsável com vacinas será feita de acordo com os percentuais de participação do Tribunal estabelecidos para o Programa Complementar de Assistência à Saúde.
Art. 3º Não será reembolsada a despesa com a aquisição das seguintes vacinas:
I- as constantes no Programa Nacional de Imunização;
II - as fornecidas gratuitamente pelo governo por meio dos programas e/ou campanhas e, ainda, as disponibilizadas pelos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (Crie);
III - as que não possuem registro na ANVISA, bem como as que estejam em caráter experimental;
IV - as fornecidas nas campanhas realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Não serão reembolsados os custos decorrentes de transporte e importação de vacinas.
Art. 3º Caberá à unidade de saúde a apreciação das solicitações de reembolso, com base nas indicações formuladas pela Sociedade Brasileira de Imunizações. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
§ 1º Não será reembolsada despesa com aquisição das vacinas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
I - constantes no Programa Nacional de Imunização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
II - fornecidas gratuitamente pelo governo por meio de programas e/ou campanhas e, ainda, disponibilizadas pelos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIEs, para os casos específicos definidos por esses Centros de Referência; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
III - que não possuem registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como as que estejam em caráter experimental; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
IV - fornecidas em campanhas realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
§ 2º Não serão reembolsados os custos decorrentes de transporte e importação de vacinas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11/2012)
Art. 4º A solicitação de reembolso deve ser protocolizada junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Caberá à unidade de saúde a apreciação das solicitações de reembolso. (Revogado pela Instrução Normativa nº 11/2012)
§ 2º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias da vacinação, o original do relatório médico justificando a indicação da vacina, nota ou cupom fiscal, original e cópia do cartão de vacina, no qual conste o registro de sua aplicação.
§ 3º Não serão aceitos relatórios ilegíveis ou rasurados.
§ 4º O cartão de vacina original será devolvido ao servidor após autenticação pela unidade de saúde.
§ 5º Somente serão analisados pedidos de reembolso cuja data da indicação médica seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observado o limite de trinta dias entre a data da emissão do relatório e a data da nota ou do cupom fiscal.
Art. 5º Compete ao Diretor-Geral a autorização do reembolso de que trata esta Instrução Normativa, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Após autorizado o pagamento, o valor a ser reembolsado será efetuado na folha de pagamento do beneficiário titular.
Art. 6º A prática de irregularidade destinada à de Reembolsos de Vacinas sujeita os responsáveis às penas da lei.
Art. 7º Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 342, Junho/2011, p. 6-7.