Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º A adoção do regime de serviço suplementar prestado por postos de trabalho de empresas contratadas obedecerá aos critérios desta instrução normativa, observadas as cláusulas dos contratos e as normas coletivas de trabalho.
Art. 2º Considera-se serviço suplementar aquele que exceder à carga horária semanal estabelecida nos respectivos contratos.
Art. 3º A prestação do serviço suplementar está condicionada à verificação prévia do diretor-geral, a quem compete avaliar a justificativa e a necessidade do serviço.
Art. 4º A realização do serviço suplementar não excederá duas horas em dias úteis e dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de trinta horas mensais.
Parágrafo único. Se, por imperiosa necessidade do serviço, o limite mensal não puder ser observado, o diretor-geral poderá autorizar, excepcionalmente, sua extensão até sessenta horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º O requerimento para prestação do serviço suplementar será feito pelo secretário ou assessor-chefe por meio de formulário próprio obtido na página da Intranet do Tribunal, no link Serviços, sob o título Suplementar, e encaminhado à apreciação do diretor-geral com a antecedência mínima de dois dias, contados da data da realização do serviço.
Parágrafo único. O formulário conterá o nome da empresa prestadora de serviço, a descrição do posto de trabalho e do serviço a ser executado, a necessidade de sua realização, o período de execução, a justificativa da excepcionalidade e a indicação do prejuízo, caso o serviço não seja realizado.
Art. 6º O pedido encaminhado após a execução do serviço deverá conter a justificativa e a comprovação da emergência e da excepcionalidade da situação enfrentadas pela unidade solicitante.
Art. 7º Acolhida a justificativa, o diretor-geral encaminhará o formulário ao fiscal do contrato para providências junto à contratada.
Parágrafo único. Não atendidos os requisitos estabelecidos no contrato, na legislação trabalhista e nas normas coletivas das respectivas categorias, o fiscal do contrato devolverá o formulário ao diretor-geral, justificando a impossibilidade do atendimento.
Art. 8º As horas prestadas em regime suplementar serão objeto de compensação, observados os prazos estipulados pelas convenções coletivas das respectivas categorias.
Parágrafo único. Caso inviável a compensação, poderá ser autorizado o pagamento das horas suplementares.
Art. 9º Esta instrução normativa em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9º Os serviços prestados em regime suplementar a título de complementação de jornada, observado o limite de 2 horas diárias e 10 horas mensais distribuídas de acordo com a necessidade diária/semanal/mensal, dependem de prévia solicitação, sendo do titular da unidade de prestação dos serviços a responsabilidade pela mediação e anuência, respeitado o interesse público e o direito das respectivas categorias de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2014)
Parágrafo único. Os serviços prestados em regime suplementar a título de complementação de jornada somente produzirão efeitos no mês de referência, não sendo acumuláveis ou sujeitos à remuneração. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2014)
Art. 10º Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua assinatura. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2014)
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Este texto não substitui o publicado no BI nº 322, Outubro/2009, p. 7-8.