Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, incisos VIII e XXIV, do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Resolução/TSE nº 20.323, de 19 de agosto de 1998, publicada no Diário da Justiça em 1º de setembro de 1998, RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 2º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) que vise à formação inicial ou continuada de magistrados promovida ou reconhecida formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
III - em execução de atividades de caráter particular;
IV - para transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 12 da Resolução TSE nº 22.054, de 4 de agosto de 2005;
V - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 3º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º Para a finalidade estabelecida nesta Instrução. Normativa consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal, assim classificados:
I - veículos de representação oficial - automóvel movido a gasolina ou álcool, cor preta, placa de bronze oxidado, contendo o brasão da República Federativa do Brasil, a legenda MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e número de ordem convencionado pelo Tribunal e definido pelo Detran-DF, destinado à condução dos ministros do TSE no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115, 3º, Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32/98 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran). Nos veículos do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, a legenda poderá se reportar ao cargo ocupado pela autoridade no Tribunal;
II - veículos de transporte institucional - automóvel movido a gasolina ou álcool, na cor preta, placa branca com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-DF, destinado a ministros ou substitutos, juízes e demais autoridades, para uso exclusivo ou compartilhado, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115 § 3º do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32/98 - Contran);
III - veículos de serviço - automóvel de pequeno ou médio porte, movido a gasolina, álcool ou diesel, na cor branca ou preta e placa branca com número de ordem convencionado e defInido pelo Detran-DF, destinado ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração (Resolução nº 45/98 - Contran);
IV - veículos de transporte de material - automóvel tipo utilitário, movido a gasolina, álcool ou diesel, cor e placa branca, com número de ordem convencionado e defInido pelo Detran-DF, destinado ao transporte de carga para atendimento às necessidades do Tribunal (Resolução nº 45/98 - Contran);
V - veículos de transporte coletivo - van, ônibus ou microônibus movidos a diesel, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, cor a critério do Tribunal, placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-DF, utilizado no transporte de servidores, colaboradores e, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização expressa do Secretário de Administração (art. 1º do Decreto nº 85.894/81 e Resolução nº 45/98 - Contran);
VI - veículo de transporte médico - ambulância movida à gasolina, álcool ou diesel, cor e placa branca, com dispositivo de alarme sonoro e luz vermelha intermitente e número de ordem convencionado e definido pelo Detran-DF, destinado ao transporte de ministros, servidores ou colaboradores e, em caráter excepcional e emergencial, outras pessoas com autorização expressa do Secretário de Administração que necessitem de socorro médico nas dependências deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do, TSE, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da anti-economicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total, ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua anti-economicidade em breve prazo.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 7º O veículo oficial pertencente ao TSE terá identificação mediante inscrição externa e visível:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação ou em outra parte deles, inclusive nos veículos de transporte institucional;
II - nas laterais dos veículos de serviço, de transporte de material, de transporte coletivo e de transporte médico, acrescido da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo eventual exigência do órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 07h00 e 19h00, exceto para os serviços de plantão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Seção de Transportes poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade por sua utilização.
Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados inclusive no transporte das autoridades enumeradas no artigo 10 da Resolução CNJ, nº 83, de 10 de junho de 2009, quando em visita ao Tribunal.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
Art. 10. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais. .
Art. 11. O TSE poderá compartilhar sua frota e outros bens com outros tribunais para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.
Art. 12. Os veículos oficiais somente poderão circular nos limites do Distrito Federal e entorno, salvo determinação expressa ou autorização do Diretor-Geral da Secretaria ou do Secretário de Administração.
Art. 13. A condução dos veículos oficiais somente será realizada por servidor ou colaborador autorizado ressalvado o disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 14. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transportes, de segunda a sexta-feira, das 07h00e 19h00,por meio do Sistema de Gerenciamento de Transportes.
§ 1º Nos plantões noturnos, sábados, domingos e feriados, o controle de entrada e saída de veículos oficiais será feito por meio de livro próprio, com posterior inclusão dos dados no Sistema de Gerenciamento de Transportes.
§ 2º Por intermédio de seu titular, todas as unidades do Tribunal que utilizam viaturas oficiais para serviços de transporte de pessoal e de material deverão credenciar, junto à Seção de Transportes, no Sistema de Gerenciamento de Transportes, até três servidores e respectivos substitutos para efetuar as requisições de transporte.
Art. 15. Em caso de urgência, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita por e-mail à Seção de Transportes, contendo pelo menos os seguintes dados:
I - itinerário a ser cumprido;
II - número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento;
III- nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s).
Art. 16. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de uma hora, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
§ 1º A unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo, quando se tratar de transporte de material.
§ 2º Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a vinte minutos de espera, o solicitante agendará o retomo na Seção de Transportes.
§ 3º o atendimento das requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo ficará condicionado à avaliação do Chefe da Seção de Transportes, quanto à urgência do serviço.
Art. 17. A Seção de Transportes manterá serviço de plantão no Edifício Sede, de doze horas para o período noturno, de segunda a sexta-feira, e de vinte e quatro horas aos sábados, domingos e feriados, não prescindindo de requisição, durante o plantão, os seguintes serviços:
I - entrega do clipping nas residências dos ministros e demais autoridades;
II - transporte de passageiros para a rodoviária, conforme rotina de horários pré-determinada;
III - transporte de passageiros para as residências após as 22h30min, e;
III - transporte de passageiros para as residências após às 24h; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3/2011)
IV - solicitações do Diretor-Geral da Secretaria e do Secretário de Administração.
Parágrafo único. O disposto no inciso III somente será permitido se a permanência do usuário no TSE decorrer de necessidade de serviço e dependerá da localidade de destino e da disponibilidade de veículos e de condutores.
CAPÍTULO VII
DO SEGURO DE VEÍCULOS
Art. 18. Compete à Seção de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa - RCF e acidente por passageiro - APP), resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão, incêndio.
Art. 19. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.
Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 20. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor comunicará o acidente à Seção de Transportes, relatando horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituir o veículo.
Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a Polícia Militar e designará um servidor do TSE para comparecer ao local, o qual, após a liberação do veículo, providenciará:
I - o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da circunscrição da ocorrência do fato;
II - o encaminhamento à garagem do TSE para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso da impossibilidade do deslocamento do veículo.
Art. 21. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor acionará o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, para o socorro à vítima ou, caso haja possibilidade, prestará socorro imediato ao(s) ferido(s), utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial.
§ 1º O condutor comunicará o acidente à Seção de Transportes, que adotará as demais providências previstas no artigo 20 desta instrução. Neste caso, deverão ser tomadas as medidas cabíveis para que seja realizada a perícia da Polícia Civil.
§ 2º Na impossibilidade da realização do contido no caput deste artigo, o condutor utilizará o próprio veículo para prestar socorro, caso haja condição de deslocamento.
§ 3º Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, a Seção de Transportes encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Polícia em cuja jurisdição ocorreu o acidente para registro e realização da perícia.
§ 4º A Seção de Transportes comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial.
Art. 22. A Seção de Transportes apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Serviços Gerais, opinando sobre as providências a serem adotadas, contendo os seguintes dados:
I - características dos outros veículos envolvidos (marca/tipo, placa, nº dos chassis, ano, uso do veículo);
II - data, hora e local do acidente;
III-direção (sentido) das unidades de tráfego;
IV - velocidade, imediatamente antes do acidente;
V -preferencial do trânsito;
VI - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);
VII - condições da pista;
VIII - visibilidade;
IX - número da apólice e nome da companhia seguradora dos outros veículos envolvidos;
X - nome de quem dirigia os outros veículos, endereço, número da carteira de habilitação, data de emissão, vencimento e repartição expedidora;
XI - especificação das avarias verificadas no veículo;
XII - descrição de como ocorreu o acidente;
XIII - qualquer outro dado que possa influir na aferição do ocorrido.
Parágrafo único. O relatório servirá para fins de apuração do fato, mediante Sindicância ou PAD, a ser proposto pela Coordenadoria de Serviços Gerais e definir eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.
Art. 23. O condutor do veículo e os passageiros do TSE, eventualmente envolvidos na ocorrência de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 24. Caso a responsabilidade dos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal, a Seção de Transportes promoverá o registro da ocorrência na seguradora contratada, com vista à adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos prejuízos causados, observando-se que:
I - o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicado e previamente aprovada pela Seção de Transportes.
II - quanto aos reparos em veículo de terceiros, o Chefe da Seção de Transportes promoverá acordo para a sua realização em concessionária ou oficina particular, desde que realizada a coleta de três orçamentos.
III - a Seção de Transportes acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do TSE.
Art. 25. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo avariado, devendo ainda:
I - acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada, assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional;
II - promover acordo com o(s) terceiro(s) para que se responsabilize pelo pagamento dos danos causados ao veículo do Tribunal;
III - acompanhar o reparo do veículo e solicitar cópia da Nota Fiscal ou declaração da oficina que realizou os serviços, constando o nome do responsável pelo pagamento.
Art. 26. Caso o terceiro se negue a pagar o reparo dos danos causados ao veículo oficial, a Seção de Transportes, de posse do laudo pericial, acionará a empresa seguradora contratada e solicitará o reparo do veículo na oficina indicada, realizada a coleta prévia de três orçamentos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo, o Diretor-Geral, depois de ouvida a Assessoria Jurídica, adotará providências legais visando o ressarcimento do valor da franquia do seguro.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 27. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.
Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 28. Ao receber notificação de infração de trânsito, a Seção de Transportes identificará o condutor responsável pela ocorrência utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Veículos, e deverá:
I - encaminhar a notificação ao condutor, com a ficha de controle de entrada e saída que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - remeter expediente ao Detran/DF, informando a responsabilidade pela infração cometida;
III - remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;
IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran/DF.
Art. 29. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes preencherá os campos localizados no verso da notificação de infração de trânsito, anexará cópia da CNH do motorista e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração.
Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Transportes para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do Detran/DF.
CAPÍTULO XI
DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 30. Compete à Seção de Transportes manter os veículos oficiais limpos e em condição de uso.
§ 1º A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial é responsável por seu encaminhamento para o serviço de limpeza e higienização.
§ 2º Os veículos de representação têm prioridade no serviço de limpeza e higienização.
Art. 31. O abastecimento dos veículos oficiais será realizado obrigatoriamente por servidor lotado na Seção de Transportes, salvo quando houver contratação específica para essa finalidade.
§ 1º O abastecimento, preferencialmente, será realizado quando os veículos estiverem com quantidade inferior a meio tanque de combustível
§ 2º O controle do abastecimento será realizado por meio de registros em planilha manual, para posterior inclusão dos dados no Sistema de Gerenciamento de Transportes.
§ 3º A Seção de Transportes manterá controle de médias de quilometragem por litro dos veículos oficiais.
Art. 32. Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem e, posteriormente, conduzidos à oficina contratada para troca de óleo do motor, de acordo com o manual do fabricante, e encaminhados nas datas ou quilometragem previstas para as devidas revisões.
Parágrafo único. A unidade detentora da carga patrimonial encaminhará, formalmente, o veículo à Seção de Transportes para manutenção e/ou serviço de revisão
Art. 33. Para manutenção e/ou revisão de veículos, a Seção de Transportes deverá:
I - receber a solicitação de reparo e/ou revisão, acompanhada do veículo;
II - realizar a conferência das informações junto com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias encontradas;
III- verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;
IV - abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;
V - encaminhar o veículo para reparo e/ou revisão.
Art. 34. O Chefe da Seção de Transportes designará um servidor para acompanhar os serviços executados na oficina.
Parágrafo único. O servidor designado receberá o veículo após o reparo e/ou revisão e examinará interna e externamente o seu estado geral, inclusive dos acessórios.
Art. 35. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:
I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;
II - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento;
III - vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados e avanas em geral.
Art. 36. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TSE, não se admitindo sua guarda em residência de ministros, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - se houver autorização expressa do Diretor-Geral;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias, no Diário da Justiça, e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 38. Revogam-se a Instrução Normativa nº 01, de 24 de julho de 1996, a Ordem de Serviço nº 257, de 24 de julho de 1996, a Instrução Normativa nº 01, de 29 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa nº 02, de 29 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 40. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Anderson Vidal Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 15.9.2009, p. 2-8.