Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno, e em face do disposto na redação original dos art. 87 a 89 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Tribunal que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta instrução normativa.
Art. 2° O usufruto da licença será requerido pelo servidor na Secretaria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1° O requerimento conterá o período de fruição e a anuência do titular do gabinete, da secretaria ou da assessoria em que o servidor esteja lotado.
§ 2° A licença será usufruída de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 1 mês.
§ 3º A contagem do mês terminará no mesmo dia do mês subseqüente ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4° O requerimento do servidor requisitado, cedido, removido ou com exercício provisório será remetido ao órgão de origem para deliberação, se houver manifestação favorável no Tribunal quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.
Art. 3º É vedada a suspensão do usufruto da licença, salvo por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Restando período inferior a 30 (trinta) dias, na hipótese de interrupção, o servidor deverá usufruí-lo de uma só vez.
Art. 4º O afastamento será considerado como de efetivo exercício.
Art. 5º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1° Consideram-se como unidade as seções, as assessorias e os gabinetes.
§ 2° No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença para capacitação.
§ 3º Se mais de um servidor da mesma unidade requerer o usufruto da licença-prêmio ou da licença para capacitação, na mesma data e para períodos próximos, terá preferência aquele com maior tempo de serviço público federal.
Art. 6º Durante o período de licença será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo.
Art. 7º Os períodos de licença não usufruídos poderão ser contados em dobro para aposentadoria.
Parágrafo único. Serão convertidos em pecúnia os períodos de licença já adquiridos e não usufruídos pelo servidor que se aposentar sem a sua contagem em dobro ou vier a falecer, em atividade.
Art. 8º É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 7°.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da secretaria.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Este texto não substitui o publicado no BI nº 313, Janeiro/2009, p. 9-10.