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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 29 DE JULHO DE 2016.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno, e em face do disposto no art. 2º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por sessenta dias a licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença.

Art. 2º São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção de criança com até um ano de idade.

§ 1º No caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de quinze dias.

§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.

Art. 3º A servidora que em 10 de setembro de 2008 estava no gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores será notificada pela Secretaria de Gestão de Pessoas para no prazo de cinco dias manifestar-se pela prorrogação.

§ 1º A prorrogação produzirá efeitos a contar do término da licença anteriormente concedida.

§ 2º Caso a servidora esteja usufruindo férias na data da manifestação, poderá optar pela interrupção.

§ 3º Os dias de férias interrompidas, não usufruídos após a prorrogação da licença, serão remarcados para época oportuna, descabendo devolver a correspondente remuneração.

Art. 4º A prorrogação dar-se-á sem prejuízo do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou instituição congênere. 

Art. 5º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função de confiança fará jus à remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso.

Art. 6º . Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 310, Outubro/2018, p. 7-8.