Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, na Resolução TSE nº 22.576 , de 9 de novembro de 2007, e no Procedimento Administrativo nº 1.942/2008,RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a concessão do Adicional de Qualificação no âmbito deste Tribunal observará as normas e os procedimentos contidos nesta instrução normativa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) adotar as medidas necessárias à implementação do Adicional de Qualificação, podendo, inclusive, realizar as diligências necessárias ao cumprimento do previsto no artigo 18 da Resolução-TSE nº 22.576/2007 .
Art. 3º A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação se dará mediante certificado do curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado.
Art. 4º A participação em ações de treinamento não custeadas pela Administração deverá ser comprovada por meio de certificado ou de declaração de conclusão do evento.
Art. 5º Os documentos de que tratam os artigos 3º e 4º desta instrução normativa deverão ser entregues na Coordenadoria de Pessoal (COPES/SGP), por meio de cópia autenticada.
§ 1º A autenticação poderá ser feita pela Coordenadoria de Pessoal (COPES/SGP), à vista do original.
§ 2º Após o recebimento pela COPES, os documentos deverão ser enviados à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE/SGP).
Art. 6º A COEDE/SGP analisará e emitirá informação quanto à conformidade do certificado ou do diploma apresentado, observadas as disposições constantes da Resolução-TSE nº 22.576/2007 e desta instrução normativa.
§ 1º Para a análise de que trata o caput deste artigo, poderão ser consideradas como áreas de interesse da Justiça Eleitoral, além das relacionadas no artigo 5º da Resolução-TSE nº 22.576/2007 , aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do Tribunal que venham a surgir no interesse do serviço.
§ 2º Em se tratando de certificado ou de diploma de curso de pós-graduação de servidor aposentado ou de pensionista, após a análise mencionada no caput deste artigo, a COPES/SGP deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução TSE nº 22.576/2007 , conforme o caso.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos certificados de ações de treinamento:
I - concluídas antes de 1º de junho de 2002;
II - que não contenham a carga horária; ou
III - nos quais inexista a descrição do conteúdo programático.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, cabe à COEDE/SGP cientificar o servidor quanto à invalidade do certificado.
Art. 7º Nos casos de certificados decorrentes de ações de treinamento, após a análise mencionada no artigo anterior desta instrução normativa, e da decisão final de conformidade expedida pela SGP, a carga horária respectiva será registrada e contabilizada, individualmente, pela COEDE/SGP.
Art. 8º As ações de treinamento custeadas pela Administração previstas no §1º do artigo 14 da Resolução-TSE nº 22.576/2007 serão registradas e sua carga horária será contabilizada pela COEDE/SGP em sistema próprio.
§ 1º Consideram-se ações de treinamento custeadas pela Administração aquelas para as quais haja anuência formal para a participação do servidor do Tribunal, monitoradas pela COEDE/SGP.
§ 2º As cópias dos certificados de ações de treinamento custeadas pela Administração comporão o procedimento de formalização do referido curso.
§ 3º A comprovação das horas de ações de treinamento custeadas pela Administração, cujos certificados componham os respectivos processos de contratação, dar-se-á por meio de emissão de relatório do SGRH.
Art. 9º Incumbe à COEDE/SGP verificar de ofício a implementação dos percentuais previstos no artigo 15 da Resolução-TSE nº 22.576/2007 , encaminhando o respectivo relatório à SGP para a expedição do ato de concessão do Adicional de Qualificação.
Art. 10. Preenchidos os requisitos para a concessão do Adicional de Qualificação, o titular da SGP baixará ato a ser publicado no Boletim Interno.
Art. 11. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de concessão do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, devendo ser juntado ao pedido inicial.
Art. 12. O recurso será dirigido ao titular da SGP, o qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral da Secretaria para decisão.
Art. 13. Os efeitos do ato de concessão, nos casos de revisão da decisão pelo titular da SGP ou de reforma pelo Diretor-Geral da Secretaria, retroagirão à data do ato impugnado, observados os prazos para averbação do certificado ou diploma fixados na Resolução-TSE nº 22.576/2007 .
Art. 14. A condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, prevista nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 22.576/2007 , será analisada pela COPES/SGP no momento da inclusão do valor do Adicional de Qualificação na remuneração do interessado.
Parágrafo único. Não sendo preenchido o requisito mencionado, o pagamento do valor referente ao Adicional de Qualificação ficará suspenso até a alteração da condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 15. Os controles necessários à concessão do Adicional de Qualificação serão providos por sistema informatizado próprio, interligado ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
Art. 16. Após a concessão do Adicional de Qualificação, o procedimento será encaminhado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para análise do ato de gestão.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa nº 4 , de 14 de março de 2008.
Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Athayde Fontoura Filho
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 304, Abril/2008, p. 8-10.