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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 20 DE JULHO DE 2007.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2008.)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno e

Considerando que os princípios da racionalidade e da economicidade devem ser observados pela Administração Pública na prática de atos administrativos, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, mediante locação de mão-de-obra, implica na responsabilidade subsidiária do Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgados dos tribunais trabalhistas;

Considerando que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a titulo de reserva, para utilização nas situações previstas em lei; 

RESOLVE: 

Art. 1º As provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelo TSE às empresas contratadas para prestar serviços de forma continua, por meio de locação de mão-de-obra, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em instituição financeira oficial, exclusivamente no Banco do Brasil S/A, em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta no nome da empresa, unicamente para essa finalidade e movimentada por ordem do Tribunal.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelo titular da Secretaria de Administração do TSE ou pelo seu substituto.

Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, dos tributos das empresas sujeitas a alíquotas específicas previstas em legislação.

Art. 4º O montante do depósito vinculado - bloqueado para movimentação - será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões, constantes da planilha de custo apresentada pela empresa por ocasião do processo de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade, observadas as atualizações contratuais:

I - aviso prévio trabalhado;

II - aviso prévio indenizado;

III - indenização adicional;

IV - rescisão sem justa causa; e

V - incidência cumulativa.

§ 1º No caso de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais provisões referidas nos incisos I a IV deste artigo, o valor do depósito será calculado com a aplicação de percentual arbitrado pelo TSE, respeitada a legislação cabível, no limite dos percentuais fixados no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º A incidência cumulativa corresponde à soma dos percentuais das provisões estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, aplicada sobre o percentual do Grupo A da tabela de encargos sociais, apresentada na planilha de preços da empresa.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral deverá firmar acordo de cooperação com o Banco do Brasil S/A, que terá efeito subsidiário á presente Instrução Normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o TSE e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - , em nome da empresa, pelo TSE, mediante ofício, conforme disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa; e

II - assinatura, pela empresa contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - , de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao TSE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados a autorização deste Tribunal.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtida maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas deixarão de ser depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, bem como pagos à empresa, tão logo o saldo da conta corrente atinja o montante suficiente para custear eventuais ocorrências de indenizações trabalhistas referentes aos empregados que prestam os serviços contratados pelo Tribunal, considerado o término da primeira vigência do contrato.

Art. 9º A empresa contratada poderá solicitar autorização do TSE para resgatar valores a serem utilizados no pagamento de eventuais indenizações trabalhistas ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, a empresa deverá apresentar à Secretaria de Administração do Tribunal os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será encaminhada â instituição financeira oficial, após a confirmação da ocorrência e a conferência dos cálculos pela área técnica do TSE, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao TSE, no prazo máximo de 3 dias, contados da data do saque dos valores liberados, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas.

Art. 10. O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da assinatura. 

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Anexo

Demonstrativos das Retenções

Itens Percentuais
Aviso Prévio Trabalhado (2 horas) 1,35
Rescisão sem Justa Causa (40% FGTS) 3,05
Indenização Adicional (salário categoria) 0,08
Aviso Prévio Indenizado 0,46
4,94
Incidência do Grupo A x B 1,79
Total  6,73

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 295, Julho/2007, p. 10-12.