Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 24 da Res. nº 19.820, de 11 de março de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os anexos da Res. nº 19.820, de 11 de março de 1997, que dispõe sobre o disciplinamento da contratação de serviços de vigilância, de limpeza e conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As propostas de preços para a contratação e reajustamento de serviços executados de forma continuada deverão apresentar, além do estabelecido em lei, planilha de custos e formação de preços com detalhamento dos elementos que compõem os preços propostos, conforme anexo a esta instrução normativa, discriminados em:
I – custos diretos – montante A da planilha;
II – custos indiretos – montante B da planilha;
III – notas explicativas.
Art. 3º O montante A da planilha de custos será composto dos itens de remuneração e de encargos sociais incidentes sobre o valor da remuneração.
Art. 4º O montante B da planilha de custos será composto dos itens de vale-transporte, de auxílio-alimentação e outras variáveis previstas no edital ou constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, tributos diretos incidentes sobre o faturamento (PIS/Pasep, Cofins, ISS, INSS-Empresa), taxa de administração, taxa de lucro.
Parágrafo único. O INSS-Empresa a que se refere o caput deste artigo aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham optado pelo regime de tributação diferenciado estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo ramo de atividade permita o recolhimento deste tributo com base no lucro bruto. Nesse caso, não deverá constar da variável “encargos sociais” o percentual referente ao INSS-Empresa.
Art. 5º Não podem compor a planilha de custos os impostos sobre o lucro (imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido), em decorrência de jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º O valor total mensal será a soma dos custos diretos – montante A, e indiretos – montante B, da planilha de custos.
Art. 7º Devem constar das notas explicativas (art. 2º, inciso III), o porte da empresa, o regime de tributação e faixa de faturamento, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 8º Os cálculos e planilhas efetuados por esta secretaria, relativamente aos procedimentos de licitação em andamento, conterão apenas os valores máximos aceitáveis pela administração correspondentes aos montantes A e B e ao faturamento mensal e anual.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 299, Novembro/2007, p. 21-22.