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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2013.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno , tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluída no Programa de Assistência Complementar à Saúde, instituído pela Resolução n° 20.524 , de 7 de dezembro de 1999 , a assistência farmacêutica, que se regula pelas disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial ou total, pelo TSE, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento da saúde do beneficiário.

Art. 2º São beneficiários da assistência farmacêutica:

I - os ministros;

II - os servidores ativos e os aposentados;

III - os servidores requisitados e os lotados provisoriamente no TSE;

IV - os servidores cedidos e os lotados provisoriamente em outro órgão público;

V - os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão no TSE;

VI - os dependentes legais ou econômicos dos beneficiários referidos nos incisos I a V deste artigo, conforme definido em regulamento, previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal; e

VII - os pensionistas civis.

§ 1º A concessão da assistência farmacêutica aos beneficiários mencionados nos incisos III e IV deste artigo fica condicionada à comprovação de que, no órgão de origem ou em que estiverem em exercício, não usufruam benefício equivalente.

§ 2º A assistência farmacêutica não será concedida ao servidor em licença sem remuneração e a seus dependentes, salvo quando por motivo de doença em pessoa da família.

Art 3º A assistência farmacêutica será prestada mediante:

I - reembolso parcial de despesas com medicamentos adquiridos pelo beneficiário; e

II - aquisição pelo TSE dos medicamentos a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa, para uso interno da Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

Art. 4º Será coberta pela assistência farmacêutica a aquisição de medicamentos de fabricação nacional e de importados, sem similar nacional, considerados pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social como imprescindíveis ao tratamento do paciente.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - produtos para higiene pessoal;

II - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos;

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas, salvo aqueles destinados a tratamento de acne, cuja avaliação pericial da Coordenadoria de Assistência Médica e Social constate que se trate de acne classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob classes III ou IV, conforme classificação médica internacional, desde que essa avaliação aconteça antes de iniciar o tratamento proposto;

VI - estimulantes e redutores de apetite, ressalvado em relação ao último, aqueles para tratamento da obesidade mórbida ou obesidade associada a patologias, tais como: hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus e/ou dislipidemias severas;

VII - vitaminas e sais minerais, à exceção daqueles prescritos para distúrbios hematológicos;

VIII - medicamentos manipulados, excetuados aqueles cuja substância química seja a mesma do medicamento industrializado e alopático correspondente, constante de guia farmacêutico adotado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social; e

IX - produtos diversos, inclusive para curativos, exceto tiras reagentes para glicose no período gestacional.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, a aquisição, pelo servidor, de medicamentos de custo elevado, assim considerados aqueles cuja despesa mensal ultrapasse 50% {cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "I", deverá ser autorizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, mediante apresentação de relatório médico ou odontológico que justifique a indicação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a aquisição deverá atender à necessidade mensal do paciente.

Art. 6º O reembolso de despesa de que trata o inciso I do art. 3º será efetuado com observância dos percentuais de participação do TSE no custeio do Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Portaria específica, baixada pelo Diretor-Geral, nos termos do disposto no art. 8º da Resolução-TSE n° 20.524/99 .

§ 1º O reembolso será calculado aplicando-se os percentuais referidos no caput sobre o valor da nota fiscal ou do cupom fiscal, até o limite dos preços constantes de guia farmacêutico adotado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

§ 2º O reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo será autorizado na quantidade necessária ao tratamento do beneficiário durante o período de até noventa dias.

§ 3º Quando o medicamento de uso contínuo for adquirido em quantidade superior à necessária ao tratamento no período de noventa dias, o valor relativo à quantidade excedente será reembolsado em uma ou mais parcelas, a critério da Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

Art. 7º O TSE arcará integralmente com a despesa referente à compra de medicamentos destinados à utilização pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, em atendimento emergencial.

Art. 8º Para habilitar-se ao reembolso farmacêutico, o beneficiário deverá solicitá-lo por meio de formulário, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, ao qual deverá ser anexado o original do receituário médico ou odontológico, bem como o da nota fiscal ou do cupom fiscal.

§ 1º O receituário, emitido sem emendas ou rasuras, deverá conter o nome e sobrenome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura, sobre carimbo, do médico ou dentista.

§ 2º Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverá constar a data de emissão e a assinatura sobre o carimbo do médico ou dentista.

§ 3º A descrição, a quantidade, os preços de cada medicamento deverão constar da nota fiscal ou do cupom fiscal.

§ 4º Será aceita cópia do receituário, nos seguintes casos:

I - obrigatoriedade de retenção do original, pela farmácia ou drogaria;

II - prescrição de medicamentos onde conste expressamente o termo "uso contínuo", cuja validade será de seis meses;

Ill - prescrição de medicamentos por período superior a trinta e inferior a noventa dias, desde que devidamente expresso o período do tratamento.

§ 5º Nas situações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, o TSE poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do original ou cópia autenticada do receituário.

Art. 9º Não será reembolsada a despesa, quando:

I - a data de emissão da nota fiscal ou do cupom fiscal exceder em trinta dias ou mais a data de emissão do receituário, salvo quando o prazo de validade deste for superior;

II - a data de entrega da solicitação do reembolso, no caso de recebimento na Coordenadoria de Pessoal, ou a data de postagem, no caso de remessa da solicitação pelo correio, ocorrer após noventa dias da data da emissão da nota fiscal ou do cupom fiscal, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

III - a retificação e/ou complementação dos documentos apresentados não forem feitas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrega ou da postagem da solicitação do reembolso, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

IV - o nome do beneficiário estiver incompleto (omissão de nome e/ou sobrenome);

V - a data de emissão da nota ou cupom fiscal for anterior à data do receituário;

VI - a solicitação dos medicamentos adquiridos no período de 22 de outubro a 31 de dezembro não for efetuada até 22 de janeiro subsequente.

VII - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 10. O reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal dos servidores do TSE.

§ 1º. O pedido de reembolso deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Pessoal até o dia 22 de cada mês, para inclusão na/folha de pagamento do mês subsequente, exceto no mês de dezembro, cuja data limite para entrega será o dia 15.

§ 2º Quando os dias 22 e 15 recaírem em feriado ou final de semana o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Assistência Médica e Social realizar a análise técnica do pedido de reembolso para enquadramento na assistência farmacêutica e, à Coordenadoria de Pessoal, a execução e o controle orçamentário do benefício.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art, 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se a Instrução Normativa n° 7, de 6 de novembro de 2003 .

Athayde Fontoura Filho

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 279, mar/2006, p. 23-26 .