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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2005.

(Revogada pela PORTARIA Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.)

Institui o registro negativo de ponto e estabelece critérios para a consignação e controle do serviço extraordinário e do adicional noturno no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral por meio da leitura biométrica da geometria da mão.

O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 116 do Regimento Interno , RESOLVE:

Art. 1º. O controle da frequência dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral e os critérios para o registro do serviço extraordinário e do adicional noturno obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2005, o controle da frequência dos servidores do Tribunal será efetuado mediante registro negativo de ponto, sendo consignadas somente as ocorrências verificadas no cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º. A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma ocorrência.

§ 2º. Entende-se por ocorrência, nos termos do disposto neste artigo, qualquer evento que configure a ausência, o atraso ou o afastamento do servidor do exercício do seu cargo.

§ 3º. São considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos como tal definidos pela Lei nº 8.112/90 .

Art. 3º. Para efeito de controle da jornada de trabalho dos servidores, os titulares das unidades do Tribunal deverão comunicar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos, até o 1º dia útil de cada mês, tão-somente as faltas e os atrasos injustificados cometidos pelos servidores sob sua subordinação.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser efetuada por intermédio de formulário disponível na página da SRH na intranet.

Art. 4º. As ausências e os afastamentos previstos em lei serão automaticamente lançados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos e estarão disponíveis para consulta da chefia de cada unidade na página da Secretaria de Recursos Humanos na intranet.

Art. 5º. Para fins de registro do serviço extraordinário e do adicional noturno o servidor deverá, todas as vezes que ingressar nos edifícios do Tribunal, ou deles se retirar, utilizar o sistema de controle de acesso por leitura biométrica da geometria da mão, cujos terminais estarão disponíveis nas áreas de acesso ao Tribunal.

§ 1º. As instruções para utilização do sistema previsto neste artigo serão apresentadas aos usuários pelos servidores da Seção de Segurança do TSE.

§ 2º. Na hipótese de falta ou de inoperância do sistema de que trata este artigo, o servidor deverá registrar a sua jornada de trabalho em livro destinado a este fim, disponível nas portarias e garagens do TSE.

Art. 6º. Não serão pagos os serviços extraordinários e o adicional noturno sem a observância das normas de que cuida esta Instrução Normativa.

Art. 7º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos servidores investidos em cargo em comissão e em função comissionada.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas a Ordem de Serviço nº 247/1996 e as Instruções Normativas nºs 05/2002 e 02/2004 .

Athayde Fontoura Filho

Este texto não substitui o publicado no BI nº 271, Julho/2005, p. 8-10.