Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Institui o registro negativo de ponto e estabelece critérios para a consignação e controle do serviço extraordinário e do adicional noturno no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral por meio da leitura biométrica da geometria da mão.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 116 do Regimento Interno , RESOLVE:
Art. 1º. O controle da frequência dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral e os critérios para o registro do serviço extraordinário e do adicional noturno obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2005, o controle da frequência dos servidores do Tribunal será efetuado mediante registro negativo de ponto, sendo consignadas somente as ocorrências verificadas no cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º. A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma ocorrência.
§ 2º. Entende-se por ocorrência, nos termos do disposto neste artigo, qualquer evento que configure a ausência, o atraso ou o afastamento do servidor do exercício do seu cargo.
§ 3º. São considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos como tal definidos pela Lei nº 8.112/90 .
Art. 3º. Para efeito de controle da jornada de trabalho dos servidores, os titulares das unidades do Tribunal deverão comunicar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos, até o 1º dia útil de cada mês, tão-somente as faltas e os atrasos injustificados cometidos pelos servidores sob sua subordinação.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser efetuada por intermédio de formulário disponível na página da SRH na intranet.
Art. 4º. As ausências e os afastamentos previstos em lei serão automaticamente lançados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos e estarão disponíveis para consulta da chefia de cada unidade na página da Secretaria de Recursos Humanos na intranet.
Art. 5º. Para fins de registro do serviço extraordinário e do adicional noturno o servidor deverá, todas as vezes que ingressar nos edifícios do Tribunal, ou deles se retirar, utilizar o sistema de controle de acesso por leitura biométrica da geometria da mão, cujos terminais estarão disponíveis nas áreas de acesso ao Tribunal.
§ 1º. As instruções para utilização do sistema previsto neste artigo serão apresentadas aos usuários pelos servidores da Seção de Segurança do TSE.
§ 2º. Na hipótese de falta ou de inoperância do sistema de que trata este artigo, o servidor deverá registrar a sua jornada de trabalho em livro destinado a este fim, disponível nas portarias e garagens do TSE.
Art. 6º. Não serão pagos os serviços extraordinários e o adicional noturno sem a observância das normas de que cuida esta Instrução Normativa.
Art. 7º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos servidores investidos em cargo em comissão e em função comissionada.
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas a Ordem de Serviço nº 247/1996 e as Instruções Normativas nºs 05/2002 e 02/2004 .
Athayde Fontoura Filho
Este texto não substitui o publicado no BI nº 271, Julho/2005, p. 8-10.