Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2008.)
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º A lotação e a movimentação interna de servidores nas unidades componentes da estrutura do Tribunal Superior Eleitoral far-se-ão de acordo com as necessidades dos serviços e a Tabela de Lotação de Cargos (TLC).
Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa serão adotadas os seguintes conceitos:
I – lotação é a indicação da unidade na qual o servidor desempenhará suas atribuições, quando do início do exercício no cargo para o qual foi nomeado e, em caso de servidor requisitado, cedido ou com lotação provisória, quando da sua apresentação ao Tribunal;
II – movimentação interna é a mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra;
III – unidades são o Gabinete da Presidência, os gabinetes dos ministros, as secretarias e as assessorias.
Art. 3º A lotação e a movimentação interna poderão ocorrer:
I – por iniciativa da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos(Codes/SRH);
II – a pedido da unidade que possuir vaga na TLC;
III – por iniciativa da unidade de origem do servidor; e
IV – por solicitação do servidor.
Art. 4º A lotação e a movimentação interna serão efetivadas por intermédio e sob a coordenação da Codes/SRH, mediante autorização do diretor-geral, observando-se o seguinte:
I – existência de vaga na TLC da unidade de destino;
II – anuência da unidade de destino;
III – correlação das atribuições do cargo efetivo do servidor com as atividades da unidade de destino; e
IV – anuência da unidade em que o servidor se encontra lotado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação entre coordenadorias de uma mesma secretaria.
§ 2º Nos casos em que o servidor for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, não se aplica o disposto nos incisos I a IV.
Art. 5º O pedido de lotação ou de movimentação interna será formalizado por meio do formulário Proposta de Lotação e Movimentação Interna de Servidor, constante do anexo, a ser encaminhado à Codes/SRH.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação entre coordenadorias de uma mesma secretaria e aos casos de exercício de cargo em comissão e função comissionada.
§ 2º Cabe ao titular da secretaria comunicar à Codes/SRH, por meio de memorando, a movimentação de servidor entre coordenadorias que lhes são subordinadas, informando a seção em que o servidor passará a ter exercício.
Art. 6º A Codes/SRH analisará a proposta e emitirá parecer sobre a conveniência ou não de seu deferimento, tendo em vista o interesse da administração e a justificativa apresentada.
Art. 7º O servidor deverá aguardar na unidade em que estiver lotado até que a movimentação seja efetivada, apresentando-se na unidade de destino na data em que tomar ciência formal do despacho de deferimento da proposta ou, na hipótese do § 2º do art. 4º, da data da publicação do ato de nomeação ou designação.
Parágrafo único. O despacho a que se refere este artigo será publicado no Boletim Interno.
Art. 8º Quando dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, o servidor do quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral só poderá permanecer na unidade em que estiver lotado se existir vaga na TLC.
Parágrafo único. Inexistindo vaga ou não havendo interesse na permanência, o servidor deverá apresentar-se à Codes/SRH até o primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato da exoneração ou dispensa.
Art. 9º Serão consideradas faltas injustificadas as ausências ao serviço decorrentes do descumprimento do disposto nos arts. 7º, caput, e 8º, parágrafo único.
Art. 10. As mudanças de lotação efetuadas em desacordo com esta instrução normativa constituem ato irregular, passível de apuração de responsabilidade, e obrigam o servidor a retornar imediatamente à unidade de origem.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a de nº 10, de 16 de setembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 261, Setembro/2004, p. 12-14.