Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003.
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE MAIO DE 2017.)
Fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno, tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As consignações em folha de pagamento dos ministros, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa:
1 - consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o beneficio da pensão;
II - consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações; e
III - consignante é o TSE.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO
Art. 3° As consignações podem ser compulsórias ou facultativas.
Art. 4° Consignações compulsórias são aquelas efetuadas por força de lei ou de decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de beneficio e auxilio concedidos aos servidores pelo TSE;
VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art. 240, alínea vc", da Lei n° 8.112, de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional; e
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5° Consignações facultativas são aquelas efetuadas mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, compreendendo:
I - mensalidade instituída por entidade de classe, clube e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última, para repasse a terceiros;
II - mensalidade em favor de cooperativa criada de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender aos servidores do TSE;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - amortização de financiamento de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por:
a) entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
b) cooperativa criada de acordo com a Lei n° 5.764, de 1971, destinada a atender aos servidores do TSE; e
c) instituição de crédito oficial ou privada; e
VIII - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Seção I
Dos Descontos em Folha de Pagamento
Art. 6° As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de um por cento do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão I.
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal.
§ 1° Observado o disposto no caput, não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 2° Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no TSE, excluídas as seguintes parcelas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional por tempo de serviço; e
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 8° Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor:
I - o servidor deverá possuir margem consignável; e
II - a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de inicio e, se for o caso, a de término dos descontos,
Seção II
Da Suspensão dos Descontos
Art. 9° Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § Iº do art. 7º, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor,
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor será convocado para, no prazo de três dias úteis, indicar formalmente as consignações cujos descontos deverão ser suspensos.
§ 2° Caso o servidor não atenda à convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ex-officio, respeitada a seguinte ordem:
I - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;
II - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
III - contribuição para planos de pecúlio;
IV - contribuição para seguro de vida;
V - amortização de financiamento de imóvel residencial;
VI - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII - contribuição para planos de saúde; e
VIII - pensão alimentícia voluntária.
Seção III
Do Cancelamento dos Descontos canceladas
Art. 10° As consignações facultativas poderão ser
I - Dor conveniência do TSE;
II - por solicitação formal do consignatário, encaminhada à SRH; ou
III - a pedido do servidor, mediante expediente dirigido à SRH.
§ 1° Independentemente de contrato ou convénio celebrado entre o consignatário e o consignante, será deferido pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessação do desconto no mês em que for formalizada a solicitação ou no mês subsequente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento.
§ 2° As consignações previstas no inciso VII do art. 5° somente poderão ser canceladas com prévia concordância do servidor e do consignatário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignatário.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TSE por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário,
Art. 13. A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vicio resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe ao titular da SRH, ou seu substituto eventual, o dever de cancelar a consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso.
Art. 14. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores requisitados, aos sem vinculo efetivo com a Administração Pública e aos com lotação provisória na Secretaria do TSE, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada,
Art. 15. Cabe à SRH adequar as atuais, consignações aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e propor normas e procedimentos complementares.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Miguel augusto Fonseca de Campos
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 242, Fevereiro/2003, p. 11.