Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre a adesão do Tribunal Superior Eleitoral ao programa Cartão do Governo Federal e fixa normas e procedimentos para a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno, de acordo com as disposições do Decreto n° 3.892, de 20 de agosto de 2001, e os termos do Contrato n° 60/2001, celebrado, em 26 de outubro de 2001, entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões, do Banco do Brasil S/A,
RESOLVE :
Art. 1º A adesão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE ao Cartão do Governo Federal e utilização do Cartão de Crédito Corporativo, para aquisição de bens e serviços e saques, dar-se-ão de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - Cartão do Governo Federal: programa que utiliza o cartão de crédito corporativo para uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - Contratante: a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Contratada: a BB Cartões;
IV - Portador: servidor autorizado pelo ordenador de despesas a portar cartão de crédito corporativo emitido em nome da unidade gestora;
V - Afiliado: estabelecimento comercial integrante da rede que estiver associada à BB Cartões, no qual podem ser realizadas transações com o cartão de crédito corporativo;
VI - Transação: Operação comercial efetuada entre o portador e o afiliado, com pagamento por meio do cartão de crédito corporativo;
VII - Limite de crédito: valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesas da unidade gestora com a BB Cartões, para utilização do cartão de crédito corporativo;
VIII - Nota de limite de crédito: documento emitido pelo ordenador de despesas contendo o limite de crédito do portador;
IX - Demonstrativo mensal: Documento emitido pela BB Cartões contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores autorizados pela unidade gestora, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atestação;
X - Conta mensal: documento emitido pela BB Cartões, relacionando os valores devidos pela unidade gestora, para efeito de pagamento;
XI - Transportadora: empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passageiros; e
XII - Agência de viagens: empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos a reserva, emissão e venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Art. 3º A adesão ao Cartão do Governo Federal será providenciada pela Secretaria de Administração, mediante preenchimento e assinatura de proposta de adesão, conforme modelo disponível nas agências do Banco do Brasil S/A.
§ 1º Compete ao Secretário de Administração assinar, em nome do TSE, como Unidade Gestora, a proposta de adesão e indicar os portadores do cartão de crédito corporativo.
§ 2º A adesão deverá ser formalizada em procedimento administrativo especifico, do qual constará a solicitação inicial do TSE à BB Cartões.
§ 3º Assinado o termo de adesão, o secretário de Administração assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas à utilização dos cartões de crédito corporativo emitidos com a titularidade do TSE e ao pagamento das despesas decorrentes
§ 4º Não serão admitidos pagamentos de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo, excetuando-se encargos por atraso no pagamento e taxas de utilização no exterior.
Art. 4º O uso do cartão de crédito corporativo é restrito às transações realizadas para:
I - aquisição de bilhetes de passagem aérea, emitidos com tarifa promocional, de agência de viagens ou diretamente da transportadora;
II - aquisição de materiais e serviços; e
III - saques em moeda corrente, para atender despesas por meio de suprimento de fundos, observadas as disposições do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de 1986 , e normas complementares.
Parágrafo único. Não serão admitidas transações pela modalidade de “assinatura em arquivo", entendida como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços por telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
Art. 5º Nenhum saque ou transação com cartão de crédito corporativo poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, conforme nota de empenho especifica.
Art. 6º O secretário de Administração, observado o disposto no artigo anterior, definirá, para registro na BB Cartões, os limites de crédito total do TSE e de crédito a ser concedido a cada portador, bem como os tipos de gasto permitidos.
§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os portadores não poderá ultrapassar o limite de crédito total do TSE.
§ 2º Sempre que necessário, o secretário de Administração deverá comunicar à BB Cartões, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do Banco do Brasil S/A, a alteração dos limites de crédito estabelecidos para o TSE e para os seus portadores.
Art. 7º O uso do cartão de crédito corporativo é de caráter pessoal e intransferível, e será feito exclusivamente no interesse da administração.
Art. 8º O pagamento à agência de viagens referente à aquisição de bilhetes de passagens aéreas emitidos com tarifa promocional deverá ser efetivado na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:
I - o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;
II - o desconto contratual pactuado com a agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, já reduzido conforme critério estabelecido no art. 10; e
III - o desconto referente à retenção de tributos na fonte.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Administração, a agência de viagens poderá emitir os comprovantes de venda pelo valor das transações efetuadas diária ou semanalmente, que deverão ser acompanhados de demonstrativo com detalhamento das passagens a que se referem os bilhetes e dos cálculos relativos ao valor final da operação.
Art. 9º O pagamento aos afiliados, relativo à aquisição de materiais e serviços por meio do cartão de crédito corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:
I - o valor da nota fiscal de bens e serviços de entrega imediata que não exija prestação de assistência técnica, observadas a legislação e normas sobre suprimento de fundos; e
II - a proibição de aceitação de qualquer acréscimo de valor, em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
Art. 10. A Secretaria de Administração, como meio de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, poderá reduzir o percentual de desconto oferecido pela agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, da seguinte forma:
I - em cem por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução igual ou superior a cinqüenta por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa;
II - em cinquenta por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução na faixa de trinta a quarenta e nove por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa;
III - em vinte e cinco por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução na faixa de quinze a vinte e nove por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa; e
IV - em dez por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução na faixa de cinco a quatorze por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação deverá, no julgamento das propostas, considerar o disposto no art. 44 da Lei n° 8.666, 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, promovendo-se diligência quando houver necessidade de esclarecer ou complementar a instrução processual, nos termos do art. 43, § 3º, da referida lei.
Art. 11. Para efeito de conferência dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, bem como de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição do bilhete de passagem, a via do comprovante de venda, os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete de passagem deverão ser mantidos em arquivo até que sejam anexados aos respectivos processos de pagamento.
Art. 12. Deverá ser exigido da agência de viagens relatório da emissão dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, relativamente ao mesmo período adotado pela BB Cartões.
Parágrafo único. Os relatórios deverão demonstrar:
I - a redução obtida na tarifa promocional, reduzida ou não;
II - o desconto oferecido sobre o valor do volume de vendas;
III - o desconto referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
IV - a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL);
V - a Contribuição para Seguridade Social (Confins); e
VI - a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 13. A BB Cartões deverá tornar disponível, no prazo a ser definido de comum acordo com a Secretaria de Administração, os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atestação e pagamento.
§ 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput deste artigo, poderão ser colocados à disposição pela BB Cartões fisicamente ou em sistema informatizado, para acesso pelo secretário de Administração e por quem ele designar, em qualquer agência do Banco do Brasil.
§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de venda, a Secretaria de Administração deverá contestar, na Central de Atendimento da BB Cartões, a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
§ 3º A Central de Atendimento da BB Cartões registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro, que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BB Cartões deverão ser glosados pelo secretário de Administração, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetivo devidamente comprovado.
§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo secretário de Administração serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.
Art. 14. O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as despesas devidas, deverá ocorrer até o dia 28 de cada mês, ou, se esta data recair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Caso não seja cumprido pela BB Cartões o prazo aludido no caput do artigo anterior, o crédito deverá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente à data em que se tornarem disponíveis as informações do respectivo demonstrativo mensal.
§ 2º É da inteira responsabilidade do secretário de Administração o pagamento de eventuais encargos devidos à BB Cartões por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aquelas decorrentes de glosas indevidas.
Art. 15. A Secretaria de Administração é responsável, perante a BB Cartões, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do secretário de Administração, sem prejuízo da responsabilidade solidária do portador, para todos os efeitos, até:
I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BB Cartões da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão; e
II - a data da inclusão no boletim de cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Secretaria de Administração à BB Cartões.
§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio, a Central de Atendimento da BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia (CID), o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 2º O secretário de Administração ou o portador por ele autorizado é responsável pelo ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BB Cartões.
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Este texto não substitui o publicado no BI, ano 21, nº 242, fev. 2003, p. 15-20.