Súmula-TSE nº 13
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de súmula:
Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
- Texto reiterado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, com supressão de vírgula.
Referências:
Ac.-TSE, de 6.8.1994, no RO nº 12107;
Ac.-TSE, de 6.8.1994, no RO nº 12081;
Ac.-TSE, de 4.8.1994, no RO nº 12082.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro FLAQUER SCARTEZZINI – Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro DINIZ DE ANDRADA
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996.