Súmula-TSE nº 11

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
  • Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
  • V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

Referência:

Ac.-TSE nº 12937, de 1º.10.1992, no Recurso nº 9678.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.