Provimento-CGE nº 6 de 19 de junho de 2009
Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
- Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
- Res.-TSE n. 23659/2021, art. 136: corresponde ao art. 88 da Res.-TSE n. 21538/2003.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as anexas Instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (Manual de ASE).
- Esse manual não compõe esta publicação e pode ser obtido na Corregedoria-Geral Eleitoral ou em sua página na intranet.
Art. 2º O comando dos códigos de ASE será feito ordinariamente pelas zonas eleitorais, na forma disciplinada neste provimento.
Parágrafo único. A execução das atualizações do cadastro, mediante a utilização dos códigos de ASE, será precedida de rigorosa análise do histórico da inscrição, de modo a prevenir o registro de dados que reflitam inconsistências ou incompatibilidades com os eventos a serem consignados.
Art. 3º Os corregedores regionais eleitorais poderão determinar alterações nos complementos de códigos de ASE constantes do histórico de inscrições sob sua jurisdição, sempre que incompatíveis com as orientações contidas nas instruções vigentes.
§ 1º Promovidas alterações na forma do caput, o Sistema ELO gerará automaticamente o código de ASE que identifique a operação, ao qual estarão associadas informações sobre os números da inscrição eleitoral do servidor responsável pela atualização e do processo no qual foi determinada a providência, além de preservar registro interno da inscrição eleitoral do executor do comando originário.
§ 2º As medidas saneadoras de que cuida este artigo serão adotadas sem prejuízo de outras que possibilitem o mapeamento e o controle das irregularidades cometidas, visando prevenir falhas, aprimorar orientações e identificar necessidades de capacitação dos servidores dos cartórios eleitorais.
Art. 4º As anotações promovidas no cadastro em conformidade com as orientações constantes do Provimento nº 3/2007-CGE não serão objeto de alterações para adequação ao manual de instruções ora aprovado.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 3/2007-CGE, de 17 de abril de 2007.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2009.
Ministro FELIX FISCHER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral
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Publicado no DJE de 24.6.2009.