Provimento-CGE nº 5 de 23 de abril de 2002

Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002.

O MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.

Considerando dúvidas trazidas à Corregedoria-Geral a respeito da interpretação da Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, que têm dificultado a aplicação dos critérios relativos ao rodízio eleitoral;

Considerando a proximidade das eleições previstas para o corrente ano e a necessidade de serem imediatamente providas as zonas eleitorais cuja titularidade não observe a referida resolução;

RESOLVE:

Art. 1º O juiz que exercer a jurisdição eleitoral na comarca, por mais de dois anos, ainda que em zonas diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido pelo Tribunal Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função.

Art. 2º Não será admitida a remoção voluntária.

Art. 3º No processo de indicação, deverá ser indicado o juiz mais antigo da comarca que nela nunca tenha exercido a jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de juiz que ainda não haja exercido a jurisdição eleitoral na comarca, a vaga será destinada, em rodízio, segundo a ordem de antiguidade na própria comarca.

Art. 4º O afastamento do critério da antiguidade far-se-á mediante proposta fundamentada aprovada pelo quorum qualificado de 5 (cinco) votos.

Parágrafo único. A motivação restará em sigilo, salvo para o interessado.

Art. 5º Afastado o critério de antiguidade, o Tribunal Regional escolherá o juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até que alcançado o quorum de 5 (cinco) votos.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, ad referendum do Plenário deste Tribunal.

  • Provimento referendado pela Dec.-TSE s/nº, de 23.4.2002, no PA nº 18785.

Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 23 de abril de 2002.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral

__________

Publicado no DJ de 2.5.2002.