Provimento-CGE nº 14 de 22 de novembro de 2001
Dispõe sobre a retificação das incorreções ou falhas identificadas nos dados consignados no Cadastro Nacional.
O EXMO. SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 86 da Resolução-TSE nº 20.132, de 19 de março de 1998,
- Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
- Res.-TSE nº 23659/2021, art. 136: corresponde ao art. 86 da Res.-TSE nº 20132/1998.
Considerando que, no cadastro nacional de eleitores, foram detectadas inscrições em situação regular, nas quais o nome do eleitor, de sua mãe ou de seu pai foi identificado apenas por uma letra, grupo de letras ou símbolo gráfico, ou como "NC", "IG", "ignorado", "falecido", entre outros, ou apenas pelo prenome, ou, ainda, usando abreviatura, e, também, inscrições nas quais a data de nascimento do eleitor consignada no cadastro é anterior a 1900 ou tida como inválida;
Considerando que cada caso assim identificado pela Secretaria de Informática/TSE será levado ao conhecimento da autoridade judiciária competente, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral da correspondente circunscrição, com o objetivo de ser averiguada a absoluta exatidão e correção das informações inseridas no cadastro nacional de eleitores, e, na hipótese de ser identificada inexatidão ou incorreção, providenciada a indispensável regularização;
RESOLVE:
Art. 1º Identificadas incorreções ou falhas nos dados consignados no cadastro nacional, estas devem ser objeto de retificação, a ser procedida mediante convocação do interessado e preenchimento de RAE – Operação 5 – revisão (retificação) de dados pessoais, firmado pelo eleitor.
Art. 2º É considerado em desacordo com as normas que disciplinam a matéria, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o processamento de formulário Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) sem a assinatura do eleitor e o deferimento pela autoridade judiciária competente.
Art. 3º Falhas de processamento ou evidentes equívocos atribuídos à atividade cartorária podem ser sanados, durante o período de permanência em banco de erros e, excepcionalmente, após essa etapa, por intermédio da Corregedoria-Geral, de modo que os dados passem a figurar no cadastro exatamente como consignados no formulário FAE/RAE ou no documento de identificação apresentado pelo eleitor.
Art. 4º Existindo documento que identifique com segurança os dados que deverão ser refletidos no cadastro, caso não tenha sido possível contato com o eleitor ou não tenha este atendido à convocação da Justiça Eleitoral, a retificação poderá ser procedida pela Corregedoria-Geral, à qual os respectivos autos, devidamente instruídos, deverão ser remetidos, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais.
Art. 5º Na hipótese de o nome do eleitor e/ou de sua mãe e/ou de seu pai figurarem corretamente no cadastro, à vista da exata correspondência com os dados consignados no documento de identificação exibido pelo eleitor, a circunstância deverá ser formalmente certificada nos autos, com juntada, se possível, de documentação probatória.
Art. 6º Na hipótese de não serem encontrados documentos que possam comprovar a exatidão dos dados inseridos no cadastro, de o eleitor não ser localizado ou de deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subsequente, quando, em tese, no momento de seu comparecimento para o exercício do voto, poderá ser confirmada a necessidade ou não de retificação de seus dados pessoais constantes do cadastro eleitoral, anotado o endereço atualizado do eleitor e, sendo o caso, efetuada sua convocação/notificação ou ratificada a anterior para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais.
Art. 7º Tomadas pela zona eleitoral, sem êxito, todas as providências possíveis (convocação/notificação do eleitor, pessoal e mediante edital, ou utilizando correspondência enviada para o endereço constante do cadastro ou do formulário de justificativa eleitoral, ou obtendo dos cartórios de registro civil ou outros órgãos públicos, cópia de documentos pessoais onde possam ser comprovados os dados questionados, e, até mesmo, informação obtida de familiares ou amigos do eleitor, entre outras) para a aferição da exatidão dos dados pessoais do eleitor consignados no cadastro, não havendo o eleitor comparecido a eleição subsequente, após devidamente certificado o ocorrido, poderá ser promovida, observado o rito previsto nos arts. 71 e seguintes do CE, a exclusão do eleitor.
Art. 8º Na hipótese de o nome do eleitor considerado incompleto ou incorreto figurar no cadastro apenas como sinais gráficos, letras isoladas ou palavras consideradas não indicativas de nome próprio, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada.
Parágrafo único. Inscrições novas que identifiquem deste modo o nome do eleitor deverão ser retidas em banco de erros.
Art. 9º Os requerimentos de alistamento, transferência ou revisão, nos quais o nome da mãe ou do pai do eleitor tenha sido identificado apenas por uma letra ou grupo de letras sem sentido ou símbolo gráfico ou tenha sido registrado como "NC", "IG", "ignorado", "falecido", ou palavra que não seja considerada nome de pessoa, à exceção de "Não Consta", deverão ser automaticamente incluídos em banco de erros pelo sistema (mensagem: nome da mãe inválido ou nome do pai inválido).
Art. 10. Na hipótese de ser identificado registro semelhante aos mencionados no artigo precedente já incluído no cadastro, a Secretaria de Informática/TSE deverá providenciar emissão de relatório (espelho do cadastro), para envio à Corregedoria-Geral, que se incumbirá da adoção de medidas cabíveis.
Parágrafo único. Todos os registros mencionados neste artigo, excetuados os que indiquem falecimento, deverão ser transformados pela Secretaria de Informática/TSE, após a emissão dos relatórios de que trata o caput, em "Não Consta".
Art. 11. Identificada inscrição de eleitor cuja data de nascimento seja anterior a 1900 ou considerada inválida, sem a correspondente validação, a Secretaria de Informática/TSE deverá extrair relatório (espelho do cadastro), para envio à Corregedoria-Geral, que se incumbirá de encaminhá-lo à zona eleitoral em que foi requerida a inscrição, para providências relativas à regularização dos referidos dados ou, sendo o caso, cancelamento da inscrição.
Art. 12. Situações identificadas em depurações anteriores, sendo novamente arguidas, deverão ser instruídas, entre outros, mediante apensamento do processo anterior (originais ou cópia autenticada).
Art. 13. (Revogado pelo art. 4º do Prov.-CGE nº 1/2003).
Art. 14. Ao serem recebidos os relatórios a que se referem os arts. 10 e 11, deverão ser adotados pelas autoridades judiciárias competentes, dentre outros julgados cabíveis, os seguintes procedimentos:
I – autuação do relatório;
II – recuperação, se possível, e juntada aos autos do formulário Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com a finalidade de ser verificada a exatidão de seu preenchimento e processamento, bem como de eventual justificativa apresentada por ausência às urnas mantida em arquivo;
III – certificação/informação sobre o comparecimento ou não do eleitor às urnas nos pleitos realizados após a data da inscrição;
IV – convocação/notificação do eleitor para que compareça ao cartório, munido de documentos pessoais, de forma a permitir a comparação de seus dados cadastrais com os constantes de seus documentos pessoais;
V – adoção das demais providências previstas nos artigos anteriores.
Art. 15. As regras fixadas neste provimento serão observadas sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que disciplinam a matéria, em especial quanto:
I – à impossibilidade de funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral pertencerem a diretório de partido político ou exercerem atividade partidária, sob pena de demissão (art. 366 do CE);
II – ao tratamento, para efeitos penais, dispensado a membros e funcionários da Justiça Eleitoral indicados nos incisos I, II, III e IV e parágrafo único do art. 283 do CE;
- O art. 283 do CE/1965 contém §§ 1º e 2º.
III – à apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular (art. 49 da Res.-TSE nº 20.132/1998); e
- V. nota ao inciso IV deste artigo sobre a Res.-TSE nº 23659/2021.
IV – à legitimidade de qualquer eleitor ou partido político para se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas e pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral (parágrafo único do art. 49 da Res.-TSE nº 20.132/1998).
- Res.-TSE nº 23659/2021, art. 63: legitimados para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão.
Art. 16. Quando considerado elevado o número de registros identificados nas situações a que se refere este provimento, o encaminhamento às respectivas zonas eleitorais, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, poderá ser formalizado, pelo corregedor-geral, mediante reprodução de ofício padrão, numerado individualmente.
Art. 17. Ultimadas todas as providências pertinentes à espécie, os autos deverão ser arquivados, preferencialmente, na zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito em situação regular ou naquela em que foi requerida a inscrição, na hipótese de cancelamento.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º do Prov.-CGE nº 1/2003).
Art. 18. A Secretaria de Informática/TSE deverá criar mecanismo (FASE 485 – retificação/comprovação de dados pessoais, origem CGE ou Secretaria de Informática/TSE, data de ocorrência: a da decisão proferida no processo ou deste provimento, na hipótese de ser procedida pela Secretaria de Informática/TSE, coletivamente) que possibilite o registro, no histórico de cada uma das inscrições identificadas como duvidosas, da comprovação dos dados ou da retificação efetuada, procedida pelo sistema ou pela Corregedoria-Geral, mediante inserção do número do respectivo processo ou deste provimento.
- Art. 18 com redação dada pelo art. 1º do Prov.-CGE nº 1/2003.
- Prov.-CGE nº 6/2009: aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007 e, no art. 4º, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções.
Art. 19. As corregedorias regionais eleitorais deverão verificar se as zonas eleitorais de suas circunscrições cumprem as orientações contidas neste provimento.
Art. 20. Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 2001.
Ministro GARCIA VIEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral
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Publicado no DJ de 28.12.2001.