Provimento-CGE nº 12 de 30 de outubro de 2001

Dispõe sobre a instrução dos processos e dos expedientes enviados pelas zonas eleitorais à Corregedoria-Geral ou a outras zonas eleitorais.

O EXMO. SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX, XII do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 86 da Resolução-TSE nº 20.132, de 19 de março de 1998,

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 136: corresponde ao art. 86 da Res.-TSE nº 20132/1998.

Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade aos procedimentos relativos à reversão de inscrições da base histórica e à depuração do cadastro, em especial, devido a proximidade do pleito vindouro, quando o volume de pedidos de regularização de inscrição cresce consideravelmente; e

Considerando que inúmeros expedientes são recebidos na Corregedoria-Geral com instrução deficiente, o que dificulta e, não raro, impede a apreciação das diversas situações com a devida rapidez;

RESOLVE:

Art. 1º As corregedorias regionais eleitorais deverão, no âmbito de suas jurisdições, verificar a correta instrução dos processos e dos expedientes enviados pelas zonas eleitorais à Corregedoria-Geral ou a outras zonas eleitorais, de forma a garantir a observância das orientações em vigor.

Art. 2º A remessa de processos à Corregedoria-Geral deverá ser intermediada pelas corregedorias regionais e, sendo detectada insuficiência na instrução, os autos deverão ser restituídos à zona eleitoral remetente, para complementação.

Art. 3º Os processos em que são apuradas as situações apontadas em razão de depuração do cadastro deverão ser instruídos, entre outros, com:

I – cópia de documentos pessoais do eleitor, que comprovem a correção dos dados inseridos no cadastro ou as alterações a serem procedidas;

II – documentos arquivados em cartório:

a) FAE ou RAE (originais);

b) respectivas páginas das folhas de votação onde conste ou deveria constar o nome do eleitor (com indicação do turno e ano do pleito) (cópias autenticadas);

c) processo anterior que tenha como objeto a regularização da situação do eleitor ou da inscrição (original);

d) protocolo de entrega de título eleitoral (original);

III – informação relativa aos procedimentos adotados pelo cartório (localização do eleitor, verificação da correção de seus dados, revisão de dados considerados incorretos, entre outros);

IV – relatório de consulta ao cadastro, comprovando o correto processamento do RAE ou, sendo o caso, da decisão exarada pela autoridade judiciária competente.

Art. 4º Os processos relativos a pedidos de reversão de inscrição inserida em base histórica deverão ser instruídos, entre outros, com:

I – requerimento do eleitor;

II – cópia de documentos pessoais do eleitor e de seu(s) irmão(s) gêmeo(s), se for o caso;

III – comprovante de pagamento de multas devidas ou pedido de dispensa do respectivo recolhimento, já deferido pela autoridade judiciária competente (art. 11 do Código Eleitoral);

IV – relatórios de consulta ao cadastro que comprovem a inexistência de inscrição em situação regular, liberada, não liberada, suspensa ou cancelada para o eleitor.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses, deverá constar dos autos endereço e telefone atualizados do eleitor, caso tenha comparecido ao cartório, de forma a possibilitar futuro contato.

Art. 6º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2001.

Ministro GARCIA VIEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral