Provimento-CGE nº 1 de 18 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.

Considerando estar sendo colocado, pela Secretaria do Tribunal, à disposição na intranet/Internet serviço de consulta aos dados cadastrais das zonas eleitorais de todo o país, viabilizando o acesso, pelo cidadão, às correspondentes informações;

Considerando as inconsistências verificadas na alimentação do Sistema ELO, relativamente às alterações dos referidos dados, e a necessidade de sua permanente atualização;

Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/1965, e que a esses estão funcionalmente ligados os juízes eleitorais das respectivas circunscrições (art. 13 da mesma norma);

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.

RESOLVE:

Art. 1º O serviço de consulta a informações sobre as zonas eleitorais, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na intranet/Internet, será alimentado a partir dos dados constantes do Sistema ELO.

Art. 2º A atualização das informações pertinentes a cada zona eleitoral ficará sob a responsabilidade do respectivo juízo, salvo quando o Tribunal Regional Eleitoral a que estiver vinculado assumir tal incumbência, e será providenciada sempre que houver alteração de qualquer dos dados cadastrais disponíveis no sistema.

Parágrafo único. As retificações necessárias serão promovidas por intermédio de ferramenta de edição ("lápis de edição") existente no Sistema ELO, acessível a partir do menu TABELA/UNIDADE ELEITORAL/ZONA/NÚMERO DA ZONA/CONSULTA.

Art. 3º Caberá às corregedorias regionais eleitorais a fiscalização do atendimento às medidas disciplinadas neste provimento e a adoção de providências visando assegurar a célere e permanente atualização dos dados relativos às zonas eleitorais da respectiva circunscrição.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2005.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, corregedor-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJ de 23.2.2005.