Portaria nº 822 de 17 de outubro de 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 2º Para atendimento ao inciso I do art. 32-A da Resolução-TSE nº 23.709, de 2022, no tocante ao processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária do TSE deverá encaminhar formulário preenchido, disponibilizado na página do TSE, mediante o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE (SOF/TSE), até que seja implementado sistema eletrônico específico. 

Parágrafo único. O preenchimento do respectivo formulário, no âmbito do TSE, ficará a cargo da Secretaria Judiciária (SJD). 

Art. 3º O desconto no repasse de cotas do Fundo Partidário será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, destinado ao órgão nacional, não incluindo nesse limite os descontos referentes aos órgãos regionais e municipais. 

Art. 4º Para atendimento ao § 1º do inciso II do art. 32-A da Resolução-TSE nº 23.709, de 2022, no tocante ao processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária do respectivo Tribunal Regional Eleitoral deverá encaminhar ofício com formulário preenchido, disponibilizado na página do TSE, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral incumbe a certificação de recolhimento de valores junto ao Tesouro Nacional, cujo comprovante deverá ser obtido diretamente do Sistema de Gestão e Recolhimento da União (SISGRU), sendo que a senha para acesso deverá ser solicitada à SOF/TSE.

§ 2º No caso de prestação de contas de órgãos municipais, o juízo eleitoral deve registrar, preferencialmente por sistema eletrônico, a decisão que determinar o desconto ou a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário resultante da aplicação da sanção. Após, o juízo eleitoral encaminhará o formulário preenchido à unidade judiciária do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, a quem incumbe enviá-lo por ofício à SOF/TSE.

§  É de responsabilidade do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, ou do juízo eleitoral, o controle para o desconto de cotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal referente ao órgão regional e municipal. 

Art. 5º Os procedimentos previstos nos arts. 2º e 4º desta portaria também se aplicam ao cumprimento do § 2º do art. 41 da Resolução-TSE nº 23.709, de 2022, no tocante à restituição de recursos oriundos de fonte vedada, de origem não identificada ou decorrente de aplicação irregular do Fundo Partidário. 

Art. 6º É de responsabilidade do respectivo Tribunal Regional Eleitoral o atendimento do limite estabelecido pelo § 1º do art. 18 da Resolução-TSE nº 23.709, de 2022. 

Art. 7º O formulário recebido até o 15º (décimo quinto) dia pela SOF/TSE terá o desconto direto do valor do Fundo Partidário realizado dentro do próprio mês.

§  O formulário recebido após essa data terá o desconto atualizado e realizado sobre o valor do mês imediatamente subsequente.

§  Caso o volume de desconto a ser realizado exceda a capacidade de atendimento pelo TSE, poderá ser estabelecido e divulgado cronograma de atendimento pela SOF/TSE.

§  O desconto inserido no cronograma, mencionado no § 2º, será devidamente atualizado.

§ 4º O formulário recebido com dados insuficientes para seu cumprimento será devolvido à unidade judiciária do respectivo tribunal, para o devido ajuste. 

Art. 8º Apenas a decisão, proferida pela Justiça Eleitoral, para desconto do Fundo Partidário, com valor de parcela igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais) deverá ser encaminhada à SOF/TSE. 

Art. 9º Nos termos do art. 32-A da Resolução-TSE nº 23.709, de 2022, será realizado desconto no Fundo Partidário. 

Parágrafo único. Não será realizado desconto na distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Publicada no DJE de 23.11.2023.

ANEXO

Orgão: [TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ]

Partido: [ ]

Município: [ ]

Diretório: [ ] Nacional [ ] Estadual [ ] Municipal

Nº PJE: [XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX] Ano Prestação: [ ] Data Julgado: [ / / ]

Prestação de Contas: [ ] FP [ ] FEFC [ ] Eleição

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

[ ] Restituição de Valores aplicado irregularmente

[ ] RONI

[ ] Fonte Vedada

[ ] Multa (Lei nº 9.096/1995 Art. 37 caput)

[ ] Multa (CPC Art. 523. Parágrafo 1º, CPC)

[ ] Honorários (CPC Art. 523. Parágrafo 1º, CPC)

[ ] Suspensão de Cotas

[ ] Art. 43, Parágrafo 3º, Resolução 23.709/2022

Valor (R$): [ 0.00]

Parcelas: [ ]

Data Atualização: [XX/XXXX]

Código de Recolhimento: [XXXXX-X] - Códigos Pré-cadastrado com opção outros

UG Favorecida: [XXXXXX]

Data de aplicação: [XX/XXXX]

[ ] Contas não Prestadas

Cota (%): [ 000000000.00]

Código de Recolhimento: [XXXXX-X] - Códigos Pré-cadastrado com opção outros

UG Favorecida: [XXXXXX]

Data de aplicação: [XX/XXXX]