Portaria nº 682 de 14 de setembro de 2020
Orienta sobre os procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de delimitar responsabilidades quanto à verificação da origem e da licitude dos recursos doados por meio de cartões de crédito ou de débito, conforme previsto no art. 23, § 4º, III, da Lei nº 9.504/1997, e ainda pelos argumentos apresentados pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, nos termos do Ofício nº 10, de 15 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Nas doações eleitorais realizadas por meio de cartão de crédito ou de débito, a emissão de recibos eleitorais e a verificação da origem e da licitude dos recursos doados são de responsabilidade do candidato e, se designado, do seu administrador financeiro, assim como dos presidentes e tesoureiros de partidos políticos, sob pena de responderem por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1º No procedimento das doações por meio de cartão de crédito ou de débito, as instituições de pagamento e credenciadoras ficam isentas da verificação da legalidade quanto à origem da doação ou à capacidade financeira do doador.
§ 2º A doação por meio de cartão de crédito ou de débito somente é admitida quando realizada pelo titular do cartão.
§ 3º O candidato e, se designado, o seu administrador financeiro, assim como os presidentes e tesoureiros de partidos políticos serão exclusivamente os responsáveis pela verificação da correlação entre o doador e o titular do cartão de crédito ou de débito.
§ 4º É responsabilidade exclusiva do candidato, no momento do credenciamento, a indicação da conta eleitoral apta ao recebimento das doações eleitorais arrecadadas, na forma prevista na Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III.
§ 5º Os candidatos podem arrecadar recursos por meio de cartão de crédito ou de débito somente até o dia da eleição (Res.-TSE nº 23.607, art. 26, § 3º).
§ 6º As transações diárias por meio de cartão de crédito ou de débito devem ser inferiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). As doações de valores iguais ou superiores ao previsto neste parágrafo serão realizadas exclusivamente mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por meio de cheque cruzado e nominal (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 21, § 1º).
§ 7º Os candidatos e as instituições arrecadadoras são responsáveis por assegurar a observância dos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 2º As instituições de pagamento emissoras de cartão de crédito ou de débito devem encaminhar as seguintes informações diretamente às instituições arrecadadoras, aos partidos políticos e aos candidatos, conforme o caso:
I - nome e número de inscrição no CPF do titular do cartão de crédito ou de débito; e
II - data, horário e valor da doação.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo não se submetem ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conforme previsto na Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 13, §§ 2º e 3º, e 103, parágrafo único.
Art. 3º As doações por meio de cartão de crédito ou de débito somente poderão ser contestadas (cancelamentos e/ou chargebacks) até o dia anterior ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607, art. 26, § 3º):
I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e
II - na hipótese de segundo turno, no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
§ 1º As contestações mencionadas no caput deste artigo não englobam desistência por parte do doador, exceto em casos de fraude devidamente comprovada.
§ 2º O cancelamento somente será realizado mediante saldo em conta eleitoral apta ao recebimento das doações eleitorais arrecadadas na forma prevista na Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III.
Art. 4º Eventuais estornos ou desistências da despesa do cartão de crédito somente serão realizados enquanto a conta bancária destinada à movimentação de outros recursos de candidatos e partidos políticos estiver aberta.
Parágrafo único. As operações financeiras mencionadas no caput deste artigo deverão ser informadas pela instituição de pagamento emissora do cartão ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como ao candidato ou partido político.
Art. 5º As instituições de pagamento ou emissoras de cartão de crédito ou de débito, conforme o caso, devem apresentar relatório individualizado das doações recebidas, nos termos do art. 2º desta portaria, mediante requerimento de candidato, partido político ou por requisição da Justiça Eleitoral.
Art. 6º Fica revogada a Portaria TSE nº 930, de 1º de setembro de 2016.
Art. 7º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
__________
Publicada no DJE de 28.9.2020.