Portaria nº 288 de 9 de junho de 2005
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Ac.-TSE, de 24.11.2011, no PA nº 99643: multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal que, por força da LC nº 79/1994, devem compor o Fundo Penitenciário Nacional.
- Res.-TSE nº 21823/2004: admissibilidade do pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, e
Considerando a necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU); e
Considerando, ainda, a necessidade de dotar os tribunais e cartórios eleitorais de instrumentos de trabalho que lhes permitam prestar os serviços inerentes à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos períodos em que o Sistema ELO ficar inoperante ou com as linhas de acesso congestionadas, ou, ainda, durante o atendimento a eleitores em postos localizados em municípios distantes da sede da zona eleitoral e que não dispõem do Sistema ELO, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de multas eleitorais, disciplinados pela Resolução-TSE nº 21.975/2004, em face do que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o § 1º do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa-STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por esta portaria.
- IN-STN nº 2/2009, art. 7º, caput: reproduz o teor do disposto no § 1º do art. 2º da IN-STN nº 3/2004, revogada pela referida instrução normativa.
- Res.-TSE nº 23126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas devem ser recolhidos ao Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE nº 21975/2004 e desta portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta portaria, participam das atividades referidas no caput:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador – Banco do Brasil S.A., relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei nº 9.096/1995 e Res.-TSE nº 21.975/2004);
II – os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III – os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Capítulo II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2º A arrecadação e o recolhimento de multas eleitorais serão processados por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU) (Simples e Cobrança), constantes dos anexos I e II, extraídos diretamente do Sistema ELO, e dos anexos III e IV, pré-impressos, todos desta portaria, com a destinação abaixo especificada:
I – 1ª via – Recibo do sacado – destinada ao responsável pelo recolhimento, como seu comprovante de pagamento;
II – 2ª via – Controle do cedente – destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III – 3ª via – Ficha de caixa – destinada ao Banco do Brasil S.A. ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1º A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2º Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1º do art. 3º desta portaria.
§ 3º As guias a que se referem os anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3º desta portaria.
§ 4º A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S.A. e em qualquer instituição bancária, inclusive casas lotéricas, Correios-Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, Internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S.A.
§ 5º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6º A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa-STN nº 3, de 2004, e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
- IN-STN n. 3/2004 revogada pela IN-STN n. 2/2009.
§ 7º A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), e as detalhadas pelo Siafi, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S.A., se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9º Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOF/TSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceof/SA), até o 2º dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 9.096/1995.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) (Simples e Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento de multas eleitorais, bem como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única guia.
§ 1º As Guias de Recolhimento da União (GRU) (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme anexos V, VI, VII e VIII desta portaria.
§ 2º A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos anexos I, II, III e IV desta portaria.
Capítulo IV
DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 4º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III, e Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3º).
- Art. 3º da Res.-TSE n. 21975/2004 revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022.
§ 1º Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o secretário judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo secretário judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
- Art. 1º da Res.-TSE n. 21975/2004 revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022.
§ 3º O registro da multa será numerado sequencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I – número do processo que deu origem à multa;
II – nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III – dispositivo legal infringido;
IV – valor da multa, em algarismo e por extenso;
V – data da publicação ou notificação da decisão;
VI – data do trânsito em julgado da decisão;
VII – data do registro da multa;
VIII – termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX – assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do secretário judiciário, conforme o caso.
Art. 5º A autoridade competente do Tribunal Eleitoral, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na forma do Anexo IX, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos estados ou no Distrito Federal para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o secretário judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I – certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II – comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Art. 6º Concluídas as atividades dos juízes auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do Tribunal Eleitoral.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 7º Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I – imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos anexos III e IV, desta portaria;
II – colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos anexos III e IV, desta portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III – observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S.A. e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004 e a esta portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 8º Compete aos juízos eleitorais:
I – imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos anexos III e IV, desta portaria;
II – colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos anexos III e IV, desta portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III – observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto atendimento" do Banco do Brasil S.A. e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Capítulo VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9º A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na qualidade de participante do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos arrecadados e destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, assim como a doações de pessoas física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao lado dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias da União (Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art. 1º, Res.-TSE nº 20.323/1998, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts. 36 e 42), cabendo-lhe ainda:
I – acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo Siafi, e pelo sistema do agente arrecadador;
II – repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceof/SA), até o 2º dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 9.069/1995, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 41 e Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 7º);
- Depreende-se do contexto que a lei citada é a Lei nº 9.096/1995, e não a Lei nº 9.069/1995.
- V. Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucionais o art. 13 e os incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/1995, assim como a expressão "obedecendo aos seguintes critérios" constante no caput deste último, cujo teor é semelhante ao art. 10 e incisos desta portaria.
III – instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV – prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V – informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S.A. quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI – realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S.A.) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S.A.;
VII – informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S.A. e o registro da arrecadação no Siafi, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da Ceof/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do depósito a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 9.096/1995, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
- Ac.-STF, de 7/12/2006, nas ADI n. 1351 e 1354: declara inconstitucionais o art. 13 e os incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/1995, assim como a expressão "obedecendo aos seguintes critérios" constante no caput deste último, cujo teor é semelhante ao deste artigo e incisos.
I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 9.096/1995, arts. 13 e 41, I e II).
- V. nota ao caput do art. 10 sobre Ac.-STF, de 7/12/2006, nas ADIs n. 1351 e 1354.
§ 1º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/1995, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional o art. 13 da Lei nº 9.096/1995.
§ 2º Compete, ainda, à Ceof:
I – manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada legislatura;
II – dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4º do art. 73 da mesma lei (art. 2º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
- Art. 2º da Res.-TSE n. 21975/2004 revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022.
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à Secretaria de Administração os partidos políticos com órgão de direção nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte técnico à implementação da GRU pelos órgãos da Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I – formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos anexos I e II da Instrução Normativa-STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
- IN-STN n. 3/2004 revogada pela IN-STN n. 2/2009.
II – tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), anexos I, II, III e IV desta portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III – realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.-TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela SOF, na forma do inciso II do art. 9º desta portaria (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I).
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004 e nesta portaria consideram-se prorrogados até o 1º dia útil se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 43, de 18 de janeiro de 2005 e demais disposições em contrário.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente
__________
Publicada no DOU de 13.6.2005.
Anexo I
(Portaria nº 288/2005, arts. 2º e 3º)
CAMPOS DA GRU |
O QUE DEVE CONTER |
QUEM PREENCHE |
Uso do STN/Órgão |
Brasão, governo federal, GRU Simples e pagamento exclusivo no Banco do Brasil. |
Campo já formatado na guia. |
GRU nº |
O número da guia referente à sequência própria do TRE. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do código de barras |
A representação numérica do código de barras. |
Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Nome do contribuinte/ recolhedor |
O nome do infrator/partido político/eleitor/doador. |
Extraído pelo sistema. |
Nome da unidade favorecida |
Justiça Eleitoral (JE). |
Campo já formatado na guia. |
Instruções |
A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a inscrição. |
Extraído pelo sistema. |
Código de recolhimento |
O código do tipo de Receita. |
Extraído pelo sistema. |
Número de referência |
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Número da guia. Número da ZE. Espécie da multa. Motivo da multa. |
Extraído pelo sistema. |
Competência |
O mês/ano da emissão da guia. |
Extraído pelo sistema. |
Vencimento |
Contra-apresentação. |
Campo já formatado na guia. |
CNPJ/CPF/isento |
CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco no caso de multa aplicada a eleitores. |
Extraído pelo sistema. |
Código da unidade/ gestão |
O código próprio de cada tribunal eleitoral. |
Campo já formatado na guia. |
Valor principal |
O valor a ser recolhido. |
Extraído pelo sistema. |
Desconto/ Abatimento |
Não se aplica. |
|
Outras deduções |
Não se aplica. |
|
Mora/ Multa |
Não se aplica. |
|
Juros/ Encargo |
Não se aplica. |
|
Valor total |
O valor a ser efetivamente cobrado. |
Extraído pelo sistema. |
Código de barras |
Formação do código de barras; obedece padrão Febraban. |
Campo obtido automaticamente com a extração da guia. |
Autenticação mecânica |
Efetuada pelo banco no momento do pagamento. |
Anexo II
(Portaria nº 288/2005, arts. 2º e 3º)
CAMPOS DA GRU |
O QUE DEVE CONTER |
QUEM PREENCHE |
Uso do STN/Órgão |
Brasão, governo federal e GRU Cobrança. |
Campo já formatado na guia. |
GRU nº |
O número da guia referente à sequência própria do TRE. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do código de barras |
A representação numérica do código de barras. |
Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Local de pagamento |
Pagável em qualquer banco. |
Campo já formatado na guia. |
Cedente |
Justiça Eleitoral (JE). |
Campo já formatado na guia. |
Data do documento |
A data da emissão da guia pela JE. |
Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Número do documento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Espécie do documento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Aceite |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Data de processamento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Uso do banco |
Uso do banco. |
|
Carteira |
O número 18 em todas as guias emitidas pela JE. |
Campo já formatado na guia. |
Espécie da moeda |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Quantidade |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Valor |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Instruções |
A fundamentação legal da multa aplicada. |
Extraída pelo sistema. |
Vencimento |
Contra-apresentação. |
Campo já formatado na guia. |
Agência/Código |
O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela JE. |
Campo já formatado na guia. |
Nosso Número |
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Número da guia. Número da ZE. Espécie da multa. Motivo da multa. |
Extraído pelo sistema. |
Valor do documento |
O valor a ser recolhido. |
Extraído pelo sistema. |
Desconto/Abatimento |
Não se aplica. |
|
Outras deduções |
Não se aplica. |
|
Mora/Multa |
Não se aplica. |
|
Outros acréscimos |
Não se aplica. |
|
Valor cobrado |
O valor a ser efetivamente pago. |
Extraído pelo sistema. |
Sacado |
O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou inscrição, município, zona eleitoral. |
Extraído pelo sistema. |
Código de barras |
Formação do código de barras; obedece padrão Febraban. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Anexo III
(Portaria nº 288/2005, arts. 2º e 3º – Pré-impressão)
CAMPOS DA GRU |
O QUE DEVE CONTER |
QUEM PREENCHE |
Uso do STN/Órgão |
Brasão, Governo Federal, GRU Simples e pagamento exclusivo no Banco do Brasil. |
Campo já formatado na guia. |
GRU nº |
O número da guia referente à sequência própria do TRE. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do código de barras |
A representação numérica do código de barras. |
Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Nome do contribuinte/ recolhedor |
O nome do infrator/partido político/eleitor/doador. |
Preenchido pelo atendente. |
Nome da unidade favorecida |
Justiça Eleitoral (JE). |
Campo já formatado na guia. |
Instruções |
A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a inscrição. |
Preenchidas pelo atendente. |
Código de recolhimento |
O código do tipo de receita. |
Extraído pelo sistema. |
Número de referência |
Número da guia, número da zona, espécie da multa e motivo da multa. |
Preenchido pelo atendente. |
Competência |
O mês/ano da emissão da guia. |
Preenchido pelo atendente. |
Vencimento |
Contra-apresentação. |
Campo já formatado na guia. |
CNPJ/CPF/isento |
CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco no caso de multa aplicada a eleitores. |
Preenchido pelo atendente. |
Código da unidade favorecida |
O código próprio de cada tribunal eleitoral. |
Campo já formatado na guia. |
Valor principal |
O valor a ser recolhido. |
Preenchido pelo atendente. |
Desconto/ Abatimento |
Não se aplica. |
|
Outras deduções |
Não se aplica. |
|
Mora/ Multa |
Não se aplica. |
|
Juros/ Encargo |
Não se aplica. |
|
Valor cobrado |
O valor a ser efetivamente cobrado. |
Preenchido pelo atendente. |
Código de barras |
Formação do código de barras; obedece padrão Febraban. |
Campo obtido automaticamente com a extração da guia. |
Autenticação mecânica |
Efetuada pelo banco no momento do pagamento. |
Anexo IV
(Portaria nº 288/2005, arts. 2º e 3º – Pré-impressão)
CAMPOS DA GRU |
O QUE DEVE CONTER |
QUEM PREENCHE |
Uso do STN/Órgão |
Brasão, governo federal e GRU Cobrança. |
Campo já formatado na guia. |
GRU nº |
O número da guia referente à sequência própria do TRE. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do código de barras |
A representação numérica do código de barras. |
Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Local de pagamento |
Pagável em qualquer banco. |
Campo já formatado na guia. |
Cedente |
Justiça Eleitoral (JE). |
Campo já formatado na guia. |
Data do documento |
A data de preenchimento da guia pela JE. |
Preenchida pelo atendente. |
Número do documento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Espécie do documento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Aceite |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Data de processamento |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Uso do banco |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Carteira |
O número 18 em todas as guias emitidas pela JE. |
Campo já formatado na guia. |
Espécie da moeda |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Quantidade |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Valor |
Este campo não deve ser preenchido. |
|
Instruções |
A fundamentação legal da multa aplicada. |
Preenchido pelo atendente. |
Vencimento |
Contra-apresentação. |
Campo já formatado na guia. |
Agência/Código |
O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela JE. |
Campo já formatado na guia. |
Nosso número |
Número da guia, número da zona, espécie da multa e motivo da multa. |
Preenchidos pelo atendente. |
Valor do documento |
O valor a ser recolhido. |
Preenchido pelo atendente. |
Desconto/Abatimento |
Não se aplica. |
|
Outras deduções |
Não se aplica. |
|
Mora/Multa |
Não se aplica. |
|
Outros acréscimos |
Não se aplica. |
|
Valor cobrado |
O valor a ser efetivamente pago. |
Preenchido pelo atendente. |
Sacado |
O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou inscrição. Município. Zona eleitoral. |
Preenchidos pelo atendente. |
Código de barras |
Formação do código de barras; obedece padrão Febraban. |
Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Anexo V
(Portaria nº 288/2005, art. 3º, § 1º)
Códigos dos tipos de receitas
20001 – 8 > multas do Código Eleitoral e leis conexas. 20006 – 9 > recursos oriundos de fontes não identificadas dos partidos políticos – prestação de contas. 28843 – 8 > transferência de pessoas (doações ao Fundo Partidário). |
Anexo VI
(Portaria nº 288/2005, art. 3º, § 1º)
Códigos das espécies de multas eleitorais
01 – Multas aplicadas a eleitores 02 – Multas aplicadas a órgãos partidários 03 – Multas aplicadas a candidatos 04 – Multas aplicadas a entidades privadas 05 – Multas aplicadas a agentes públicos 06 – Multas aplicadas a doadores (pessoa física) 07 – Multas aplicadas a doadores (pessoa jurídica) 08 – Multas aplicadas a mesários 09 – Multas aplicadas decorrentes de condenação criminal 10 – Outras espécies de multas eleitorais |
Anexo VII
(Portaria nº 288/2005, art. 3º, § 1º)
Códigos dos motivos das multas eleitorais
1 – Artigo 8º do Código Eleitoral 2 – Artigo 7º do Código Eleitoral 3 – Artigo 124 do Código Eleitoral 4 – Artigos 7º e 124 do Código Eleitoral 5 – Artigo 159, parágrafo 5º, do Código Eleitoral 6 – Artigo 164, parágrafo 1º, do Código Eleitoral 7 – Artigo 198, parágrafo 2º, do Código Eleitoral 8 – Artigo 267, parágrafo 6º, do Código Eleitoral 9 – Artigo 279, parágrafo 6º, do Código Eleitoral 10 – Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 11 – Artigo 23, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 12 – Artigo 33, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 13 – Artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 14 – Artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997 15 – Artigo 42, parágrafo 11, da Lei nº 9.504/1997 16 – Artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 17 – Artigo 45, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 18 – Artigo 58, parágrafo 3º, inciso III, alínea f, da Lei nº 9.504/1997 19 – Artigo 73, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 20 – Artigo 81, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 21 – Artigo 289 do Código Eleitoral 22 – Artigo 290 do Código Eleitoral 23 – Artigo 291 do Código Eleitoral 24 – Artigo 292 do Código Eleitoral 25 – Artigo 293 do Código Eleitoral 26 – Artigo 295 do Código Eleitoral 27 – Artigo 296 do Código Eleitoral 28 – Artigo 297 do Código Eleitoral 29 – Artigo 299 do Código Eleitoral 30 – Artigo 300 do Código Eleitoral 31 – Artigo 301 do Código Eleitoral 32 – Artigo 302 do Código Eleitoral 33 – Artigo 303 do Código Eleitoral 34 – Artigo 304 do Código Eleitoral 35 – Artigo 305 do Código Eleitoral 36 – Artigo 306 do Código Eleitoral 37 – Artigo 307 do Código Eleitoral 38 – Artigo 308 do Código Eleitoral 39 – Artigo 310 do Código Eleitoral 40 – Artigo 313 do Código Eleitoral 41 – Artigo 314 do Código Eleitoral 42 – Artigo 315 do Código Eleitoral 43 – Artigo 316 do Código Eleitoral 44 – Artigo 318 do Código Eleitoral 45 – Artigo 319 do Código Eleitoral 46 – Artigo 320 do Código Eleitoral 47 – Artigo 321 do Código Eleitoral 48 – Artigo 323 do Código Eleitoral 49 – Artigo 324 do Código Eleitoral 50 – Artigo 325 do Código Eleitoral 51 – Artigo 326 do Código Eleitoral 52 – Artigo 331 do Código Eleitoral 53 – Artigo 332 do Código Eleitoral 54 – Artigo 335 do Código Eleitoral 55 – Artigo 337 do Código Eleitoral 56 – Artigo 338 do Código Eleitoral 57 – Artigo 339 do Código Eleitoral 58 – Artigo 340 do Código Eleitoral 59 – Artigo 341 do Código Eleitoral 60 – Artigo 342 do Código Eleitoral 61 – Artigo 343 do Código Eleitoral 62 – Artigo 344 do Código Eleitoral 63 – Artigo 345 do Código Eleitoral 64 – Artigo 346 do Código Eleitoral 65 – Artigo 347 do Código Eleitoral 66 – Artigo 348 do Código Eleitoral 67 – Artigo 349 do Código Eleitoral 68 – Artigo 350 do Código Eleitoral 69 – Artigo 352 do Código Eleitoral 70 – Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 71 – Artigo 9º do Código Eleitoral 72 – Artigo 146, inciso VIII, do Código Eleitoral 73 – Artigo 311 do Código Eleitoral 74 – Artigo 326, parágrafo 2º, do Código Eleitoral 75 – Artigo 353 do Código Eleitoral 76 – Artigo 354 do Código Eleitoral 77 – Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 78 – Artigo 34, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 79 – Artigo 34, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 80 – Artigo 39, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997 81 – Artigo 40 da Lei nº 9.504/1997 82 – Artigo 58, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/1997 83 – Artigo 58, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 84 – Artigo 68, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 85 – Artigo 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 86 – Artigo 87, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 87 – Artigo 91, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 88 – Outros – Código Eleitoral 89 – Outros – Lei nº 9.504/1997 90 – Outros – Leis conexas |
__________
Itens 88 a 90 incluídos pela Res.-TSE nº 23114/2009.
Anexo VIII
(Portaria nº 288/2005, art. 3º, § 1º)
Sigla do Tribunal |
Código da Unidade Gestora e Gestão Favorecida da GRU (UG/Gestão) |
Código do Banco do Brasil correspondente à UG/Gestão da GRU – Simples (apelido) |
TSE |
070001/00001 |
00060 |
TRE/AC |
070002/00001 |
00061 |
TRE/AM |
070003/00001 |
00062 |
TRE/PA |
070004/00001 |
00063 |
TRE/MA |
070005/00001 |
00064 |
TRE/PI |
070006/00001 |
00065 |
TRE/CE |
070007/00001 |
00066 |
TRE/RN |
070008/00001 |
00067 |
TRE/PB |
070009/00001 |
00068 |
TRE/PE |
070010/00001 |
00069 |
TRE/AL |
070011/00001 |
00070 |
TRE/SE |
070012/00001 |
00071 |
TRE/BA |
070013/00001 |
00072 |
TRE/MG |
070014/00001 |
00073 |
TRE/ES |
070015/00001 |
00074 |
TRE/MS |
070016/00001 |
00075 |
TRE/RJ |
070017/00001 |
00076 |
TRE/SP |
070018/00001 |
00077 |
TRE/PR |
070019/00001 |
00078 |
TRE/SC |
070020/00001 |
00079 |
TRE/RS |
070021/00001 |
00080 |
TRE/MT |
070022/00001 |
00081 |
TRE/GO |
070023/00001 |
00082 |
TRE/RO |
070024/00001 |
00083 |
TRE/DF |
070025/00001 |
00084 |
SOF/TSE |
070026/00001 |
00085 |
TRE/TO |
070027/00001 |
00086 |
TRE/RR |
070028/00001 |
00087 |
TRE/AP |
070029/00001 |
00088 |
Anexo IX
(Portaria nº 288/2005, art. 5º)