Portaria Conjunta nº 74 de 10 de janeiro de 2006

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

  • Lei nº 11.457/2007, art. 1º: altera a denominação da Secretaria da Receita Federal (SRF) para Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • V. Port. Conjunta-TSE/RFB n. 1/2016: “Dispõe sobre o apoio institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos”.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados para cada pleito eleitoral, informações relativas a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, especificando:

I – as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos doadores;

II – os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores;

III – o nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário da doação, com indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada;

IV – o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, os valores recebidos, a data e, quando for o caso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à prestação anual de contas dos partidos políticos.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico, observado modelo aprovado em ato conjunto da Secretaria de Informática do TSE e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos.

§ 1º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo:

I – identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor e de inscrição no CPF;

II – identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do respectivo domicílio fiscal, ou de elementos que permitam levar a essa identificação;

III – descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios.

§ 2º A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios – Anexo do Ministério da Fazenda – 2º andar – ala A, sala 201 – Brasília/DF – CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º A denúncia será submetida a uma análise prévia, no âmbito da SRF, sendo classificada como:

I – inepta, quando não observar a exigência contida no § 1º do art. 2º ou for encaminhada de forma distinta da prevista no § 2º do mesmo artigo;

II – improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias;

III – procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias.

§ 4º As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas.

§ 5º As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização.

§ 6º Por força do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas.

Art. 3º A SRF procederá à análise, com vistas à verificação de eventual cometimento de ilícitos tributários, das:

I – prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, bem como dos partidos políticos;

II – denúncias recebidas, na forma do art. 2º.

§ 1º Além dos elementos contidos nas prestações de contas e nas denúncias, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF.

§ 2º Nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como gastos realizados por eleitores na forma do art. 27 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo da instituição pela SRF, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviço para campanhas eleitorais.

§ 3º A omissão de informações nas declarações a que se refere o § 2º sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal aplicável.

§ 4º As informações obtidas em virtude do disposto no § 2º serão confrontadas com as contidas nas prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§ 5º O disposto nesta portaria não elide a instauração de procedimentos fiscais decorrentes da programação de trabalho da SRF ou da requisição de autoridade competente.

Art. 4º Com base nas análises realizadas, a SRF, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito de sua competência, informará ao TSE qualquer infração tributária detectada, especialmente no que se refere:

I – omissão de doações;

II – fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços por pessoa jurídica, cuja situação cadastral perante o CNPJ revele a condição de inapta, suspensa ou baixada, ou, ainda, de inexistente;

  • Inciso II com redação alterada conforme retificação publicada no DOU de 4.5.2006, Seção I, pág. 7, substituindo-se a palavra "cancelada" por "baixada".

III – prestação de serviços por pessoa física com CPF inexistente ou cancelado;

IV – uso de documentos fiscais falsos ou fraudulentos;

V – qualquer fato que dê causa a suspensão de imunidade tributária de partido político, na forma do arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional;

VI – simulação de ato, inclusive por meio de interpostas pessoas.

Parágrafo único. A SRF informará também qualquer infração ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504, de 1997.

  • Art. 81 da Lei nº 9.504/1997 revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente do Tribunal Superior Eleitoral – JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID, secretário da Receita Federal

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Publicada no DOU de 12.1.2006.