Resolução nº 23.384, de 9 de agosto de 2012 – Brasília/DF
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
Considerando a necessidade de padronização e de gerenciamento das informações referentes às prestações de contas eleitorais e partidárias, resolve:
Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico).
Art. 2º O Sico é composto por dois módulos: Interno e Consulta Web.
Art. 3º O Módulo Interno, de utilização obrigatória e exclusiva da Justiça Eleitoral por meio da rede intranet, tem como objetivo padronizar e gerenciar o cadastro de informações referentes aos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, quanto à apresentação e ao julgamento.
§ 1º O Módulo Interno permitirá aos usuários registrar informações específicas sobre a apresentação ou não e julgamento das contas eleitorais e partidárias, bem como realizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o acompanhamento das penalidades previstas, quando for o caso.
§ 2º As informações serão cadastradas:
I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relação aos diretórios nacionais e às eleições presidenciais;
II – pelos tribunais regionais, em relação aos diretórios, às comissões provisórias e às eleições estaduais/distrital;
III – pelos juízes eleitorais, em relação aos diretórios, às comissões provisórias e às eleições municipais.
Art. 4º O sistema importará automaticamente os dados das prestações de contas eleitorais registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Art. 5º Após implementação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) em todos os órgãos da Justiça Eleitoral, o número de protocolo será vinculado automaticamente ao Sico.
Art. 6º A Justiça Eleitoral, por meio do módulo Consulta Web, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, divulgará os dados referentes à situação das contas dos partidos políticos, dos candidatos e dos comitês financeiros, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 7º O Sico possui três perfis de usuários:
I – administrador, que gerencia o cadastro de usuários e efetua todas as operações e controles no sistema;
II – operador, que habilita operações de inclusão, alteração, edição e emissão de relatórios;
III – consulta, que viabiliza a pesquisa de dados e emissão de relatórios.
Parágrafo único. Os perfis serão gerenciados de forma autônoma pelo administrador de cada órgão da Justiça Eleitoral.
Art. 8º O cadastramento de usuários com perfil de administrador será realizado:
I – pela unidade do Tribunal Superior Eleitoral responsável pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, e, no momento da instalação do sistema, aos servidores dos tribunais regionais;
II – pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, na fase de produção;
III – pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação aos servidores dos cartórios eleitorais de sua circunscrição, no momento da instalação do sistema, segundo os procedimentos de liberação de acesso de cada Tribunal Regional;
IV – pelos cartórios eleitorais, em relação a seus servidores, no momento do desenvolvimento do sistema.
§ 1º Os servidores dos cartórios serão cadastrados no ambiente específico dos sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 2º O cadastro nos perfis administrador e operador será realizado, exclusivamente, para servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 9º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar:
- Caput com redação dada pelo art. 57 da Res.-TSE nº 23709/2022.
I – de 30 de abril do ano da entrega da prestação de contas partidárias;
II – do trânsito em julgado da decisão (art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995).
- Inciso II com redação dada pelo art. 57 da Res.-TSE nº 23709/2022.
§ 1º O registro das informações no Sico retroagirá à prestação de contas do exercício financeiro de 2010, cujos dados deverão estar atualizados no sistema no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta resolução.
§ 2º Os registros deverão ser efetuados até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.
§ 3º Cada órgão da Justiça Eleitoral será responsável pelo conteúdo inserido ou alterado no sistema ou dele excluído.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução-TSE nº 22.108/2005.
Brasília, 9 de agosto de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Presidente – Ministro GILSON DIPP, relator – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro DIAS TOFFOLI – Ministra LAURITA VAZ – Ministro ARNALDO VERSIANI – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 3.9.2012.