Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014 – Brasília/DF
Regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a presente resolução:
Art. 1º A designação de magistrados para atuação como juiz auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral, sendo quatro em auxílio à Presidência, um à Corregedoria-Geral Eleitoral e um a cada um dos ministros titulares, passa a ser regulamentada por esta resolução.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23681/2022.
§ 1º Excepcionalmente, em razão de imperiosa necessidade de serviço, poderá o presidente do Tribunal deferir a convocação de um segundo magistrado para atuar no gabinete do vice-presidente da Corte.
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23503/2016.
§ 1º-A A função de juiz-ouvidor será desempenhada obrigatoriamente por um dos magistrados auxiliares da Presidência.
- Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23558/2018.
§ 2º (Revogado pelo art. 21 da Res.-TSE nº 23585/2018).
§ 3º (Revogado pelo art. 21 da Res.-TSE nº 23585/2018).
Art. 2º A convocação de magistrado para atuação no Tribunal Superior Eleitoral será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23638/2021.
Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23638/2021.
Art. 3º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.
§ 1º Não se aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, em nenhum de seus graus de jurisdição, o regramento contido na Resolução nº 209/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Eventuais questionamentos quanto à aplicação desta resolução, por parte dos presidentes dos tribunais aos quais pertencentes os magistrados que venham a ser convocados para atuar na Justiça Eleitoral, deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral Eleitoral.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23452/2015.
Art. 4º À Secretaria de Recursos Humanos incumbirá o registro do magistrado convocado, como servidor desta Corte e o controle dos prazos a que alude o artigo 2º.
Parágrafo único. As férias do juiz auxiliar ficarão a critério do ministro a que esteja vinculado.
Art. 5º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença entre esse e o subsídio de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput incidirá imposto de renda.
- Parágrafo único numerado como § 1º e com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23638/2021.
§ 2º Os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença prevista no caput se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria do juiz, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23638/2021.
Art. 6º Além da remuneração prevista no art. 5º, poderão ser concedidos ao juiz auxiliar os seguintes benefícios:
I – ajuda de custo, para atender as despesas de instalação, e custeio das despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);
II – auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas pelo juiz auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;
III – (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23488/2016);
IV – diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;
V – utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal e/ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio, ainda que cumulativamente, até o limite estabelecido em portaria da Diretoria-Geral da Corte;
VI – (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23707/2022).
§ 1º O usufruto dos benefícios mencionados nos incisos II a IV obedece às disposições de normativos próprios deste Tribunal.
§ 2º O pagamento de ajuda de custo e do auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e nesta resolução.
§ 3º Os juízes designados para atuar no TSE que não optarem pelo recebimento do benefício previsto no inciso II deste artigo terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado ao máximo de 6,5 (seis e meia) diárias por mês.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23638/2021.
- IN-TSE n. 4/2021: regulamenta o pagamento das diárias aos juízes auxiliares previstas neste parágrafo.
Art. 7º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 6º será devida no caso de deslocamento do juiz auxiliar da respectiva sede para ter exercício no Tribunal Superior Eleitoral, com mudança de domicílio.
§ 1º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração pública.
§ 2º Correm por conta da administração as despesas de transporte do juiz auxiliar e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 3º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.
§ 4º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
§ 5º São assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito, à família do magistrado que falecer na nova sede.
Art. 8º O valor da ajuda de custo é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o juiz auxiliar possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 2º Para o fim previsto no § 1º deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o juiz auxiliar na mudança de domicílio.
§ 3º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subsequentes ao do juiz auxiliar, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.
§ 4º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.
Art. 9º São considerados dependentes do juiz auxiliar para os efeitos desta resolução:
I – o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos de normativo próprio deste Tribunal;
II – o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;
III – o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV – os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:
I – filho inválido; e
II – estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art. 8º, § 1º, considera-se como dependente do juiz auxiliar um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 10. A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 11. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I – o juiz auxiliar e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da concessão;
II – o juiz auxiliar pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do juiz auxiliar ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 12. O juiz auxiliar que, atendido o interesse da administração, utilizar condução própria no deslocamento para o TSE, faz jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.
§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à comprovação de utilização desses meios de transporte.
Art. 13. No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2º do art. 7º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.
§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do juiz auxiliar e de seus dependentes.
§ 2º O juiz auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis – carro de passeio ou veículo utilitário esportivo – de propriedade do juiz auxiliar ou de seus dependentes.
Art. 14. Não será concedida ajuda de custo ao juiz auxiliar que:
I – tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 4º do art. 8º;
II – afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 15. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 16. O auxílio-moradia de que trata o inciso II do art. 6º poderá ser concedido ao juiz auxiliar, desde que ele opte expressamente pelo seu recebimento, neste Tribunal e desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
I – não exista imóvel funcional disponível para uso do juiz auxiliar;
II – o cônjuge ou companheiro do juiz auxiliar não ocupe imóvel funcional no Distrito Federal;
III – o juiz auxiliar ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem sua designação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
IV – nenhuma outra pessoa que resida com o juiz auxiliar receba auxílio-moradia;
V – o local de residência ou domicílio do juiz auxiliar, quando de sua designação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;
Art. 17. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido ao juiz auxiliar será definido pela Presidência desta Corte, tomando por parâmetro o valor vigente para os juízes auxiliares convocados junto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. O beneficiário deve apresentar, mensalmente, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.
Art. 19. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) o juiz auxiliar recusar o uso do imóvel funcional colocado a sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do juiz auxiliar ocupar imóvel funcional;
c) o juiz auxiliar passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia;
II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura de Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional pelo juiz auxiliar;
b) aquisição de imóvel pelo juiz auxiliar, seu cônjuge ou companheiro;
c) desligamento do TSE ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de juiz auxiliar que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio para o local de sede do TSE.
Art. 20. (Revogado pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23441/2015).
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministra ROSA WEBER – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Ministra LUCIANA LÓSSIO – Ministro ADMAR GONZAGA
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Publicada no DJE de 22.12.2014.