Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 – Brasília/DF
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, e
Considerando as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
Considerando a exiguidade de prazos do processo eleitoral;
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Eleitoral; resolve:
Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento, na forma a seguir:
Capítulo I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 11.419, de 2006, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A implantação do PJe ocorrerá em etapas, de acordo com cronograma a ser definido, conforme disposto no art. 36 desta resolução.
- Port.-TSE nº 344/2019: utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das zonas eleitorais, em conformidade com o anexo.
- Port.-TSE nºs 396/2015, 643/2016, 1.143/2016 e 885/2017: utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para propositura e tramitação de processos nelas especificados.
Art. 2º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.
§ 1º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, propor ao Plenário do Tribunal norma atribuindo os pesos referidos no caput.
§ 2º (Revogado pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23660/2021).
§ 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 4º O magistrado poderá, fundamentadamente, encaminhar os autos à Presidência para que haja análise da distribuição.
§ 5º Em qualquer hipótese, é vedado incluir funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente magistrados de determinada distribuição por se alegar impedimento e/ou suspeição.
§ 6º Poderá ser criada funcionalidade para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, que não influenciará na distribuição, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento.
Art. 3º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:
I – controle da tramitação de processos;
II – padronização das informações que integram o processo judicial;
III – produção, registro e publicidade dos atos processuais; e
IV – fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.
Art. 4º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I – assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;
III – digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;
IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V – meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;
VI – transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no art. 9º, § 2º, da Resolução-CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009;
- Res.-CNJ n. 90/2009 revogada pelo art. 36 da Res.-CNJ n. 211/2015, a qual foi revogada pelo art. 52 da Res.-CNJ n. 370/2021.
VII – usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);
VIII – usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;
IX – dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.
§ 1º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, editar ato normativo definindo os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico processual.
- Port.-TSE nº 394/2015: “Define os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral”.
§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais adotarão as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.
Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.
§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJe, integrada ao portal da Justiça Eleitoral na Internet.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.
Seção II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º O acesso ao PJe será feito com o uso de certificação digital a que se refere o art. 5º, § 3º, desta resolução, com exceção das situações previstas no § 3º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 2º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.
§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;
III – consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 4º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.
Art. 7º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe.
§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 2006.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral viabilizará que o cadastro disposto no parágrafo anterior seja feito em todos os tribunais regionais eleitorais.
§ 3º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.
Art. 8º O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim; e preferencialmente realizadas no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.
Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service – quando tal serviço for oferecido –, de quaisquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais;
III – citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV – possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I – o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;
II – o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III – a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 9º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela Internet com as seguintes informações, pelo menos:
I – data, hora e minuto do início da indisponibilidade;
II – data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e
III – serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
- Ac.-TSE, de 23/5/2024, no AREspE n. 060092437: “[...] eventual indisponibilidade do sistema no primeiro dia de fluência do prazo não autoriza prorrogá-lo”.
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e
II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta resolução.
§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.
§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 13. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal Superior Eleitoral e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
- Port.-TSE nº 886/2017: “Institui sobre digitalização, os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral”.
§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJe poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta resolução.
§ 2º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:
I – o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.
Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de dez dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
§ 5º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos ou corrompidos, podendo o sistema, caso constatada a sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.
Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos arts. 6º, § 1º, e 13, §§ 1º e 2º, desta resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de quarenta e cinco dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419, de 2006.
§ 1º No momento da apresentação do documento, poderá aquele que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.
Art. 16. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.
Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 18. Os órgãos da Justiça Eleitoral que utilizarem o PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, dos advogados e dos interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
§ 1º Para os fins do caput, os órgãos da Justiça Eleitoral devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º Os tribunais eleitorais poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.
Seção IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006.
Art. 20. No instrumento de notificação ou citação, constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais e ao endereço do sítio eletrônico do PJe.
Parágrafo único. Quando se tratar de notificação ou citação física, o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial.
Art. 21. As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006, exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 48 desta resolução.
Art. 22. Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:
I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;
II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial.
Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Art. 23. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.
§ 2º Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.
§ 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.
Art. 24. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
§ 1º Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou o transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.
§ 2º Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.
Art. 25. As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
§ 1º Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.
Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à Internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe e um eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.
Seção V
DA CONSULTA E DO SIGILO
Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível a partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 11.419, de 2006 e da Resolução-CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.
§ 1º Para a consulta de que trata o caput, será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta na Secretaria dos órgãos.
§ 2º O Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral definirá a forma de acesso por terceiros aos dados não sigilosos do PJe, atendendo ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os sítios eletrônicos do PJe dos tribunais eleitorais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais equipamento servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.
Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.
§ 1º Em toda e qualquer petição, poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
§ 2º Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou de arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.
§ 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.
§ 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.
Seção VI
DO USO INADEQUADO DO SISTEMA
Art. 29. O uso inadequado do sistema que cause a redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.
§ 2º Na hipótese do caput, deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3, de 16 de abril de 2013.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
DOS COMITÊS GESTORES DO PJe NA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 30. A administração do PJe caberá ao Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral e aos comitês gestores regionais do PJe na Justiça Eleitoral, compostos por usuários internos do sistema, com eventual participação de usuários externos convocados a integrá-los.
Parágrafo único. Faculta-se a participação no Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, como ouvintes, dos tribunais regionais com o PJe em fase de implantação.
Subseção I
DO COMITÊ GESTOR NACIONAL
Art. 31. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, o desenvolvimento, a implantação e os procedimentos de especificação, suporte, manutenção e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e terá a seguinte composição:
I – um ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indicado pelo presidente do TSE;
II – um juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos tribunais eleitorais;
III – um juiz eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos tribunais eleitorais;
IV – um representante da Procuradoria-Geral Eleitoral;
V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – um representante da Defensoria Pública da União;
VII – o secretário-geral da Presidência do TSE;
VIII – o diretor-geral do TSE;
IX – o secretário da Corregedoria da Justiça Eleitoral;
X – o secretário de Tecnologia da Informação do TSE;
XI – o secretário Judiciário do TSE;
XII – um representante da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do TSE.
§ 1º A presidência do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral caberá ao ministro do Tribunal Superior Eleitoral e a sua composição será definida por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Nacional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.
Art. 32. São atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral:
I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos dos órgãos da Justiça Eleitoral e dos usuários externos, com o auxílio do grupo de trabalho previsto no art. 37;
II – definir as premissas e as estratégias utilizadas para a implantação e a integridade de operação do PJe;
III – garantir a padronização do PJe nos órgãos da Justiça Eleitoral;
IV – promover a integração com órgãos e entidades necessários à implantação e ao desenvolvimento do PJe.
Parágrafo único. Os casos não disciplinados por esta resolução serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral, podendo delegar tais atribuições ao grupo de trabalho multidisciplinar previsto no art. 37.
Art. 33. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral serão encaminhadas em relatórios à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, quando entender necessário, considerada a relevância de determinada matéria, poderá submeter a questão à avaliação do Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.
Subseção II
DOS COMITÊS GESTORES REGIONAIS
Art. 34. Os comitês gestores regionais do PJe na Justiça Eleitoral terão a seguinte composição:
I – um juiz membro do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, indicado por sua Presidência;
II – um juiz eleitoral, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
III – um representante da Procuradoria Regional Eleitoral;
IV – um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – um representante da Defensoria Pública da União;
VI – um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
VII – o diretor-geral do respectivo Tribunal;
VIII – o secretário de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal;
IX – o secretário Judiciário do respectivo Tribunal.
§ 1º A presidência do Comitê Gestor Regional caberá ao juiz membro do respectivo Tribunal.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Regional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.
§ 3º Caberá às respectivas presidências dos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral das portarias de nomeação e alteração da composição de seus comitês regionais.
Art. 35. Compete aos comitês gestores regionais, no âmbito de suas áreas de atuação:
I – administrar o sistema nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;
II – avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema;
III – organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do PJe;
IV – determinar a realização de auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;
V – garantir a integridade do PJe quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;
VI – propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;
VII – observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 36. Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, definir o cronograma e as respectivas classes contempladas em cada fase de implantação do PJe.
- V. notas ao parágrafo único do art. 1º desta resolução sobre a Port.-TSE nº 396/2015 e outras e, também, sobre a Port.-TSE nº 344/2019.
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais deverão formar grupo de trabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução das ações técnicas de implantação do PJe.
Art. 38. A Justiça Eleitoral deverá divulgar em seus sítios na Internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de noventa dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.
§ 1º Na jurisdição de cada órgão da Justiça Eleitoral, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de trinta dias.
§ 2º A disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio dos tribunais e permanecerá veiculada por todo o período mencionado no caput.
§ 3º Os atos de que trata o presente artigo serão comunicados à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 39. Durante a fase de implantação, os tribunais eleitorais poderão estabelecer horários diversos daqueles previstos no art. 8º desta resolução, desde que devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 40. Os comitês regionais do PJe submeterão ao Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral a listagem das zonas eleitorais nas quais será implantado o PJe, enumeradas sequencialmente por ordem de prioridade, além de proposta de cronograma de implantação do sistema, para a análise e o encaminhamento previsto no art. 36.
Art. 41. A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo das equipes técnicas de cada um dos tribunais eleitorais e deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.
§ 1º Os procedimentos de homologação e atualização das versões do sistema serão disciplinados pela equipe técnica do PJe no Tribunal Superior Eleitoral, composta por servidores da área judiciária, com apoio da área de tecnologia da informação, cujo conhecimento será dado à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.
§ 2º Os tribunais regionais eleitorais deverão constituir equipe específica de testes, composta por servidores da área judiciária, para, com apoio da área de tecnologia da informação, realizar todos os testes e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º A versão em homologação deverá ser disponibilizada à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As intervenções que impliquem alterações estruturais no sistema PJe implantado nos órgãos da Justiça Eleitoral somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. É vedado aos tribunais eleitorais procederem às intervenções assinaladas no caput sem a análise do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.
Art. 43. Os tribunais eleitorais manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do PJe.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral disponibilizará instalações de treinamento acessíveis ao público externo, nas versões em funcionamento e em homologação.
Art. 44. As cartas de ordem ou precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e, no momento da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 45. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.
Art. 46. A partir da vigência desta resolução, é vedada a criação, o desenvolvimento, a contratação ou a implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ.
Art. 47. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais promoverão investimentos na formação e na capacitação dos usuários internos com o objetivo de prepará-los para o máximo aproveitamento do PJe.
Art. 48. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral será disciplinado oportunamente em resolução própria.
Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministra ROSA WEBER – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Ministra LUCIANA LÓSSIO – Ministro ADMAR GONZAGA
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Publicada no DJE de 27.3.2015. Republicada em 30.3.2015 por não ter constado o número da resolução no DJE de 27.3.2015.