Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 – Brasília/DF

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Entende-se como consulta popular a realizada mediante plebiscito ou referendo, para que o povo delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, consoante previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 9.709/1998.

Art. 2º A consulta popular destinada à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios será convocada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 3º Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as consultas populares serão convocadas em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.

Art. 4º A consulta popular a que se refere esta resolução realizar-se-á, por sufrágio universal e voto direto e secreto, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório.

Art. 5º Os tribunais eleitorais aprovarão instruções complementares para a realização de consulta popular e o respectivo calendário eleitoral, observado o disposto nesta resolução.

§ 1º As instruções de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidas até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições que será concomitante com a consulta popular.

§ 2º Nenhuma consulta popular poderá ser convocada após o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 6º Estarão aptos a votar na consulta popular os eleitores em situação regular ou que requererem sua inscrição ou transferência até a data determinada para o encerramento do cadastro eleitoral referente às eleições que serão coincidentes.

Art. 7º A consulta popular utilizará a mesma estrutura administrativa e operacional destinada às eleições.

Art. 8º Aplicam-se à consulta popular, no que couber, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições ordinárias.

Art. 9º As combinações numéricas que corresponderão às alternativas de voto e a ordem como as perguntas figurarão na urna eletrônica serão definidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado onde se dará a consulta popular, mediante sorteio, ouvida a área técnica do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A votação para a eleição ordinária sempre precederá a votação da consulta popular.

Capítulo II

DOS SISTEMAS E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 10. Serão utilizados os sistemas informatizados de votação e de totalização de votos desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Seção II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público será garantido acesso antecipado aos programas a serem utilizados na consulta popular, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas a serem utilizados na consulta popular deverão estar disponíveis para fiscalização antes da sua lacração, respeitados, no que couber, os mesmos procedimentos da instrução que dispõe sobre assinatura digital e fiscalização das eleições que serão concomitantes.

Seção III

DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 12. Os programas a serem utilizados na consulta popular, depois de concluídos, serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes dos órgãos listados no art. 11 desta resolução, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados no evento denominado Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas das eleições, que terá duração mínima de três dias.

Art. 13. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas consultas populares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a dois dias.

§ 2º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou de seu substituto.

Capítulo III

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

Art. 14. Nas consultas populares poderão ser formadas frentes que defenderão, cada qual, uma corrente de pensamento.

Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular, conforme dispuser o ato convocatório.

Art. 15. As frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município/estado em que se dará a consulta popular, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§ 1º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no local onde ocorrerá a consulta popular poderá integrar uma das frentes de que trata o art. 14 desta resolução.

§ 2º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das frentes.

Art. 16. O estatuto da frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

Art. 17. Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada frente não poderão participar de outra frente.

Art. 18. O Tribunal Regional Eleitoral do estado onde vier a ocorrer a consulta popular determinará a data máxima para formação e registro das frentes, que deverá respeitar a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do pleito.

Parágrafo único. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I – nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;

II – nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

III – corrente de pensamento que a frente defenderá.

Art. 19. O requerimento de registro da frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado por sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo presidente da frente.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 20. O formulário de que trata o art. 19 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – ata digitada de formação da frente, registrada em cartório de notas;

II – estatuto da frente;

III – cópia do comprovante de endereço e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do presidente e do tesoureiro.

Parágrafo único. A ata de formação da frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.

Art. 21. Havendo falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação por fac-símile.

Art. 22. O processamento do registro das frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

Art. 23. A frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações, preferencialmente por fac-símile ou no endereço fornecido.

Capítulo IV

DA PROPAGANDA

Art. 24. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida após o último dia do prazo para o registro das frentes até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/1997.

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/1997.

Art. 25. O Tribunal Regional Eleitoral tomará medidas para assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa e concessionárias de serviços públicos para a divulgação das propostas referentes à consulta popular e fiscalizará a propaganda a ser realizada.

Capítulo V

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS

Art. 26. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as juntas eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição que se realizará concomitantemente.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.

Seção II

DA FISCALIZAÇÃO NAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 27. Cada frente poderá credenciar, nas juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.

§ 1º As credenciais dos fiscais serão expedidas pelos presidentes das frentes ou por pessoa por eles expressamente autorizada, que será indicada ao presidente da junta eleitoral.

§ 2º Não será permitida a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada frente.

Seção III

DA VOTAÇÃO

Art. 28. O início e o término da votação da consulta popular ocorrerão nos mesmos horários previstos para a eleição que se realizará concomitantemente.

Art. 29. A votação nos candidatos à eleição e a da consulta popular serão realizadas na mesma urna eletrônica.

Art. 30. Se necessário, a votação dar-se-á por meio de cédula de contingência.

Parágrafo único. A confecção da cédula será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do estado onde se realizará a consulta popular, seguindo-se os padrões determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Capítulo VI

DA TOTALIZAÇÃO

Seção I

DO REGISTRO DOS VOTOS

Art. 31. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna.

§ 1º À medida que forem recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com a aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 32. Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Seção II

DO BOLETIM EMITIDO PELA URNA

Art. 33. O boletim de urna deverá conter as informações da eleição e da consulta popular e fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria junta eleitoral se o número de votos constantes do resultado da apuração não coincidir com os nele consignados.

Capítulo VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 34. O presidente da junta eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração, e a encaminhará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 35. Verificado que uma das propostas submetidas à vontade popular obteve maioria simples, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral levará a Ata Geral da Consulta Popular ao Plenário para aprovação.

Parágrafo único. Aprovada a Ata Geral da Consulta Popular, de que trata o art. 34 desta resolução, o Tribunal Regional Eleitoral, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo.

Art. 36. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.

Parágrafo único. Homologado o resultado, o(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do Legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

Capítulo VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37. As frentes a que se refere o art. 14 desta resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha.

Art. 38. Cada uma das frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 39. A arrecadação de recursos em dinheiro e/ou estimáveis em dinheiro e a realização de gastos só poderão ocorrer depois de cumpridos pela frente, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – solicitação de registro no juízo eleitoral, conforme formulário próprio emitido pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página da Internet do Tribunal Regional Eleitoral;

II – comprovação de ter efetuado inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III – realização da abertura de conta bancária específica destinada à movimentação financeira dos recursos da campanha;

IV – efetivação do registro dos números de recibos de arrecadação no sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Constitui condição para o deferimento do registro de que trata o inciso I deste artigo o fornecimento de cópia do comprovante do endereço residencial e do número de inscrição no CPF, do presidente e do tesoureiro da frente.

Art. 40. O limite máximo dos gastos de campanha para cada frente será definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado onde se realizará a consulta popular e não poderá ser superior à média dos gastos declarados na última eleição majoritária na localidade.

Art. 41. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art. 42. A frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas da campanha da eleição que se realizará concomitantemente.

Art. 43. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I – ficha de qualificação da frente, conforme modelo de formulário gerado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral, na Internet;

II – demonstrativo dos recibos de campanha;

III – canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV – demonstrativo dos recursos arrecadados;

V – demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI – demonstrativo de despesas efetuadas;

VII – demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII – demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX – demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X – conciliação bancária;

XI – extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII – documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII – comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I – o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II – o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III – o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Art. 44. A prestação de contas das campanhas deverá ser elaborada com a utilização do sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para esse fim, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 45. Constitui atribuição do juízo eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido juízo.

Art. 46. Os responsáveis pelas frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular serão obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro na Justiça Eleitoral.

Art. 48. A oficialização e a verificação dos sistemas eleitorais ocorrerão nos mesmos moldes relativos à eleição ordinária que se realizará concomitantemente.

Art. 49. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/1997.

Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA, Presidente – Ministro GILSON DIPP, relator – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro DIAS TOFFOLI – Ministra NANCY ANDRIGHI – Ministro ARNALDO VERSIANI – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 1º.10.2012.