Resolução nº 23.326, de 19 de agosto de 2010 – Brasília/DF

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução regulamenta os procedimentos para registro, manuseio, guarda, processamento, transporte, divulgação de dados no sistema informatizado de acompanhamento processual, acesso, reprodução, publicação, julgamento, arquivamento e desarquivamento dos documentos e processos sigilosos.

Art. 2º Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:

I – que, por lei, tramitem em segredo de justiça;

II – que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.

Parágrafo único. Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo a que está juntado.

Art. 3º Aplicam-se ao processo judicial eletrônico, no que couber, as disposições desta resolução.

Capítulo II

DO REGISTRO, DO PROCESSAMENTO, DO MANUSEIO, DA GUARDA E DO TRANSPORTE

Art. 4º Os documentos e processos que ingressarem na Justiça Eleitoral já identificados como sigilosos serão submetidos à autoridade competente, que deverá manifestar-se sobre o sigilo.

Art. 5º O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente, nos termos desta resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido, será retirado dos autos o atributo de sigilo.

Art. 6º Verificada a existência de documentos sigilosos em petições e processos recebidos, serão eles submetidos, pela unidade responsável, à apreciação da autoridade competente.

Art. 7º Os documentos sigilosos serão identificados pela expressão "SIGILOSO", a ser afixada na primeira folha do documento.

§ 1º Os documentos sigilosos que acompanham petição ou processo serão destacados e acondicionados em anexos lacrados, lavrando-se certidão circunstanciada.

§ 2º A capa do respectivo processo receberá a identificação "CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS".

Art. 8º Os processos cuja tramitação deva ocorrer em sigilo serão identificados pela expressão "SEGREDO DE JUSTIÇA".

Art. 9º O manuseio dos documentos e processos sigilosos em tramitação na Justiça Eleitoral serão limitados aos servidores que realizam os atos processuais.

Art. 10. A expedição de documentos e processos sigilosos para outros órgãos deverá atender às seguintes prescrições:

I – acondicionamento dos anexos, em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, no qual serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem, bem como a indicação "CONTEÚDO SIGILOSO";

II – o envelope ou a caixa mencionados no inciso I deverão, necessariamente, ser acondicionados em outra caixa, que não terá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;

III – na caixa externa serão inscritos os nomes e endereços do remetente e do destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de processo em que a lei estabeleça o trâmite em segredo de justiça, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou na caixa a que se refere o inciso I deste artigo.

Capítulo III

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS PROCESSUAIS EM SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 11. A divulgação dos dados processuais para os públicos externo e interno, por meio de sistema informatizado, obedecerá aos seguintes termos:

I – a causa de pedir, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II – os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto nem ao número de identificação do documento;

III – nos registros de decurso de prazo e de trânsito em julgado não constará o nome das partes;

IV – a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas;

V – os despachos e as decisões de natureza interlocutória serão omitidos e no local constará a data em que foram proferidos.

§ 1º As regras deste artigo não se aplicam aos servidores listados no art. 9º, que terão total acesso aos dados processuais.

§ 2º Determinada a retirada do atributo de sigilo, serão divulgados na sua totalidade os dados processuais anteriormente protegidos.

Art. 12. A unidade responsável pela distribuição processual terá acesso aos dados mencionados nos incisos I e V do artigo 11 desta resolução, a fim de apurar eventual prevenção com outro processo.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o acesso de que trata o caput deste artigo.

Capítulo IV

DO ACESSO E DA REPRODUÇÃO

Art. 13. Além das pessoas mencionadas no artigo 9º desta resolução, o acesso aos documentos e processos sigilosos somente será permitido às partes e aos seus advogados legalmente constituídos.

Art. 14. A extração de cópias de documentos ou processos sigilosos somente poderá ser feita na seção de reprografia do Tribunal ou no cartório eleitoral.

Art. 15. Na reprodução do todo ou de parte do documento ou processo sigiloso, a cópia receberá o mesmo tratamento do original.

Capítulo V

DAS PUBLICAÇÕES E DO JULGAMENTO

Art. 16. Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processos sigilosos serão publicados observadas as seguintes regras:

I – o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II – no cabeçalho constará o número do processo, o número do protocolo e os nomes dos advogados;

III – na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 17. Finda-se o sigilo do processo que tramita em segredo de justiça com o seu julgamento, salvo nos casos de decisão interlocutória.

Parágrafo único. No julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que o Tribunal adotará as providências necessárias para que não seja transmitido em qualquer meio de comunicação.

Art. 18. Ao julgar processo que contenha documento sigiloso, o juiz ou o Tribunal deverá manifestar-se sobre a manutenção do sigilo.

Capítulo VI

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 19. Transitado em julgado e permanecendo com o atributo de sigiloso, o processo será imediatamente remetido ao arquivo.

Parágrafo único. Os documentos e processos sigilosos serão arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.

Art. 20. O pedido de empréstimo ou desarquivamento de documentos e processos sigilosos será fundamentado e somente será atendido após a autorização da autoridade judicial competente.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta resolução não se aplica aos documentos e processos sigilosos em tramitação.

Art. 22. Os órgãos da Justiça Eleitoral terão o prazo de 120 dias para se adequarem à presente resolução.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente – Ministro HAMILTON CARVALHIDO, relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI

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Publicada no DJE de 30.8.2010.