Resolução nº 23.280, de 22 de junho de 2010 – Brasília/DF
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Para os fins previstos no art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, observado o prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23394/2013.
- Ac.-TSE, de 29.6.2010, no PA nº 144416: "A organicidade dos trabalhos relativos às urnas eletrônicas obstaculiza a utilização em eleições suplementares".
§ 1º Se nenhum candidato alcançar a maioria de votos prescrita no art. 2º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nova eleição deverá ser marcada para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observados os critérios previstos na mencionada lei.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, por seu presidente, designará, anualmente, o calendário das novas eleições para o exercício seguinte, de acordo com critérios nacionais.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23394/2013.
§ 3º Havendo necessidade excepcional de realização de novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23577/2018.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente – Ministro HAMILTON CARVALHIDO, relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI
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Publicada no DJE de 28.6.2010.