Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008 – Brasília/DF
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 1º do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução, observados os critérios e procedimentos para garantia do sigilo do voto.
Art. 1º A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.
Art. 2º A Justiça Eleitoral poderá distribuir o Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.
§ 1º O formato dos arquivos a serem distribuídos obedecerá o estabelecido no artigo anterior.
§ 2º O pedido poderá ser feito por partido ou coligação concorrente ao pleito, nos tribunais ou zonas eleitorais, observada a circunscrição, até 60 dias após a totalização da eleição.
§ 3º O requerente deverá especificar os municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.
Art. 3º Os juízos e tribunais eleitorais terão o prazo de 72 horas, contado do pedido, para seu atendimento.
Art. 4º O atendimento a pedido formalizado perante o juízo eleitoral será feito mediante o uso de sistema desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Protocolado o pedido, o juiz eleitoral determinará ao cartório que promova, via sistema, a requisição dos arquivos pertinentes, observadas as especificações de que trata o § 3º do art. 2º desta resolução.
§ 2º O sistema de que trata o caput enviará ao endereço de correio eletrônico do chefe do cartório o aviso de término da geração dos arquivos, que serão gravados nas mídias fornecidas pelo interessado.
Art. 5º Os arquivos fornecidos estarão decifrados em formato e layout definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º Os arquivos contendo os Registros Digitais do Voto Apurado deverão ser preservados nos tribunais eleitorais pelo prazo de 60 dias após a proclamação dos resultados da eleição.
Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja recurso envolvendo votação nas seções eleitorais.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente – Ministro ARI PARGENDLER, relator – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Ministro FELIX FISCHER – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro MARCELO RIBEIRO
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Publicada no DJ de 29.4.2008.