Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007 – Brasília/DF

Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º do Código Eleitoral, resolve:

DAS ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS

Art. 1º Poderão ser cedidos, a título de empréstimo, urnas e sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas, assegurando-se-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Tribunal, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas no caput.

  • Res.-TSE nº 23086/2009: possibilidade de cessão de urnas eletrônicas a partido político para realização de prévias partidárias.
  • Res.-TSE nº 23076/2009: "[...] acordo de cooperação entre o TSE e a OAB, por prazo indeterminado, objetivando utilização das urnas eletrônicas e apoio técnico nas eleições dos conselhos seccionais da OAB, previstas, a cada três anos, para a segunda quinzena do mês de novembro, por meio de contrato de comodato".

DAS CONDIÇÕES PARA CESSÃO DA URNA

Art. 2º As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para a eleição.

§ 1º O juízo eleitoral encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada.

§ 2º Quando a eleição abranger mais de uma zona eleitoral da mesma unidade da Federação, a solicitação deverá ser dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá, observando, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Quando a eleição abranger mais de uma unidade da Federação, a solicitação deverá ser dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, que, após ouvir os tribunais regionais eleitorais envolvidos, decidirá.

Art. 3º Caberá ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral – ou do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso – analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, com base no parecer do juízo eleitoral e no relatório técnico das respectivas secretarias de Tecnologia da Informação, relativos às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas e do sistema de votação específico.

Parágrafo único. Nenhum pedido de cessão de que trata o caput poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA

Art. 4º A entidade cessionária deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, dos equipamentos cedidos, e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição.

Art. 5º Em caso de suspensão da eleição, a entidade requerente deve comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 6º Caberá à entidade cessionária responsabilizar-se pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado – na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis – e, ainda, arcar com os custos referentes a:

I – transporte das urnas;

II – passagens e diárias;

III – material de expediente;

IV – publicação na imprensa oficial;

V – manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;

VI – outros que os tribunais regionais eleitorais entenderem imprescindíveis à realização da eleição.

DO SOFTWARE DA URNA

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos tribunais regionais eleitorais a versão do software específico, de uso obrigatório, para as eleições de que trata esta resolução, com funcionalidades de parametrização, permitindo sua adequação ao processo eleitoral.

Art. 8º Os tribunais regionais eleitorais ou as zonas eleitorais ficarão responsáveis pela parametrização do software, geração das mídias e carga das urnas.

Parágrafo único. Os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos e candidatos e eleitorado apto a votar, deverão ser entregues aos tribunais regionais eleitorais ou às zonas eleitorais no prazo por estes estabelecido, a fim de garantir a carga das urnas e os testes necessários ao seu perfeito funcionamento.

Art. 9º O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.

Art. 10. É expressamente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não o fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

  • Lei n. 7.646/1987 revogada pelo art. 16 da Lei n. 9.609/1998.

DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 11. O sistema de totalização poderá ser elaborado pela requerente ou pela Justiça Eleitoral, mediante sua disponibilidade, sendo necessário, neste caso, estabelecer os critérios e as condições para a sua cessão.

DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Art. 12. O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

Parágrafo único. A abertura da urna, independentemente da finalidade, será efetuada somente por pessoas autorizadas pelo respectivo Tribunal Eleitoral.

Art. 13. As urnas cedidas – ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas – deverão ser inspecionadas por técnicos do Tribunal Eleitoral.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de reparo e/ou de reposição de componentes, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º desta resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ao final do processo eleitoral, a entidade cessionária receberá uma cópia dos arquivos contendo o resultado da votação e a relação dos faltosos.

Parágrafo único. Os arquivos permanecerão em poder do respectivo Tribunal Regional Eleitoral por trinta dias; após esse prazo, serão apagados.

Art. 15. É vedado o empréstimo de urnas para realização de eleição com candidato único.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 19.877, de 17 de junho de 1997.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente – Ministro CAPUTO BASTOS, relator – Ministro CEZAR PELUSO – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro JOSÉ DELGADO – Ministro ARI PARGENDLER – Ministro GERARDO GROSSI

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Publicada no DJ de 7.2.2008.