Resolução nº 22.121, de 1º de dezembro de 2005 – Brasília/DF
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Considerando a decisão proferida nesta data;
Considerando a necessidade de adequar a atuação dos entes partidários destinados à pesquisa, doutrinação e educação política à forma jurídica que mais se amolda aos objetivos da Lei nº 9.096/1995;
Considerando que, na nova ordem civil, não está prevista a existência de institutos partidários como entes personalizados;
Considerando a classificação das finalidades dos institutos partidários como de cunho moral, o que os aproxima dos objetivos morais próprios das fundações (art. 62, parágrafo único, do Código Civil de 2002);
Considerando ser atribuição legal do Ministério Público velar pelas fundações (art. 66 do Código Civil de 2002);
Considerando que os partidos políticos devem aplicar no mínimo vinte por cento dos recursos do Fundo Partidário no ente partidário criado para as atividades de pesquisa, doutrinação e educação política (art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995);
Considerando que o Ministério Público dos estados tem, por força de lei, velamento civil sobre as fundações e que não há previsão legal para esse controle quando o ente adota a forma de instituto;
Considerando que a fundação tem como vantagem o controle permanente que o Ministério Público exercerá sobre seu funcionamento, de forma integrada à fiscalização exercida pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de se estabelecer rotina procedimental para igualar o tratamento da aplicação, fiscalização e prestação de contas de recursos do Fundo Partidário;
RESOLVE:
Art. 1º Os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado.
§ 1º Aqueles entes criados sob a forma de instituto, associação ou sociedade civil devem ser convertidos em fundações de direito privado, nos termos e prazos da lei civil (arts. 2.031 e 2.032 do Código Civil de 2002).
§ 2º A conversão a que se refere o parágrafo anterior não impede a manutenção do nome até então adotado por esses entes, desde que a este se acresça o vocábulo fundação.
Art. 2º As fundações criadas pelos partidos políticos, por terem receita originária do Fundo Partidário, podem ser instituídas com uma dotação inicial inferior àquela usualmente exigida para as demais fundações de direito privado.
Art. 2º-A As fundações terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer finalidades de estudo, pesquisa, doutrinação e educação política, consoante as orientações políticas que adote.
- Artigo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22746/2008.
Art. 3º Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.
§ 1º Cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional.
§ 2º As deliberações devem necessariamente emanar do conselho da fundação denominado curador, superior ou deliberativo, conforme a nomenclatura adotada, e será este o órgão responsável perante o Ministério Público.
§ 2º-A O partido político é livre, na forma de seu estatuto, para estabelecer a forma das eleições ou indicações dos órgãos colegiados da fundação que instituir, inclusive os previstos no parágrafo anterior.
- Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22746/2008.
§ 3º A atuação das fundações, à semelhança dos partidos políticos, dar-se-á por meio da criação de representações nacionais, estaduais e municipais.
§ 4º As representações não terão autonomia nem personalidade próprias. Seus órgãos de deliberação e (ou) de fiscalização ficam vinculados aos da pessoa jurídica que representam.
§ 5º A sede da fundação poderá ser livremente escolhida. Fixada esta, haverá apenas uma representação nas demais localidades.
§ 6º As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro.
§ 7º Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/1995.
§ 8º A extinção da fundação ocorrerá por decisão do diretório nacional do partido político, e seu patrimônio será, necessariamente, revertido para outro ente criado nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, também em caso de extinção, fusão ou incorporação de partidos políticos.
- Parágrafos 6º a 8º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22746/2008.
Art. 4º Constituída a fundação, velará sobre ela o Ministério Público, conforme previsto no art. 66 do Código Civil de 2002.
§ 1º A competência do Ministério Público será fixada em razão da sede da fundação.
§ 2º A fixação da competência nos termos do § 1º deste artigo não afasta a competência concorrente do Ministério Público Federal em casos de desvio ou emprego irregular de verba federal.
Art. 5º O disposto nesta resolução não alcança as demais disposições aplicadas pela Justiça Eleitoral com base no Código Eleitoral e em leis conexas.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 1º de dezembro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente – Ministro GILMAR MENDES, relator – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Ministro CESAR ASFOR ROCHA – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro GERARDO GROSSI
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Publicada no DJ de 9.12.2005.